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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001103-44.2024.4.03.6321

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
5001103-44.2024.4.03.6321
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ECT ao pagamento de indenização por: a) danos materiais, no importe de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), devidamente corrigido, desde a entrega indevida (07/03/2024), e com juros de mora, desde a citação; b) danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, a partir desta data (STJ, Súmula n. 362), e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. A atualização dos valores deverá ser efetuada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001103-44.2024.4.03.6321 AUTOR: THAYS SOUZA DA CUNHA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: AMARILDO AMARO DE SOUZA - SP322304 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Vistos, etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em que a parte autora – THAYS SOUZA DA CUNHA LOPES - postula ressarcimento do valor de aparelho celular encaminhado para si com utilização dos serviços da ré, mas não entregue a ela, de R$1.299,00 (NF no ID 320113524) e danos morais de R$15.000,00, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Em apertada síntese, a parte autora narra que comprou um aparelho celular em 12/06/2023, o aparelho apresentou defeito e ela mandou para a autorizada para conserto, pelo Correio, em 26/02/2024 (ID 320113533); a empresa efetuou o conserto e em 06/03/2024 comunicou à autora que postou o aparelho pelo Correio para devolução; acompanhou o rastreio e viu que o celular chegou numa agência do Correio em 07/03/2024; no mesmo dia teria ido à agência e foi informada que “o aparelho celular já havia sido retirado”; foi-lhe apresentado o recibo de retirada e a autora afirma que sua assinatura fora falsificada (ID 320113538); em 14/03/2024 registrou B.O. (ID 320113527) Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que arguiu preliminar de falta de interesse de agir porque a autora teria retirado o aparelho na agência do Correio. A parte autora apresentou a réplica acostada aos autos virtuais. Realizada prova pericial grafotécnica no documento apontado pelo réu, com a vinda do laudo respectivo, manifestaram-se as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos virtuais à conclusão para sentença, nos termos do artigo 355 do novo CPC. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial grafotécnico apresentada pela ré, eis que a perícia grafotécnica foi conclusiva, e realizada em documento apresentado pela própria ré, impugnado apenas após a ciência das conclusões periciais. Ademais, todas as informações necessárias foram apresentadas no laudo com respostas a todos os quesitos apresentados pelas partes, não havendo incongruência ou ausência de informações essenciais que poderiam autorizar a complementação do laudo. No mais, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. A preliminar de falta de interesse de agir, no presente caso, confunde-se com o mérito e juntamente com ele será analisada. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais necessários à análise do mérito da presente demanda. Os fatos narrados demonstram que a falha ocorreu por parte dos Correios. No que se refere à responsabilidade dos Correios, cito a jurisprudência do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. Precedentes. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de não se reconhecer o dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático -probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso em tela, não se evidencia a exorbitância apta a permitir a redução do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação pelos danos morais, porquanto entende-se razoável o quantum fixado pela Corte de origem correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1342293/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) A autora requereu, nesta ação, a indenização do valor do objeto postado (R$ 1.299,00) e o ressarcimento por danos morais. Quanto ao fato de ter sido ou não a autora quem recebeu em 07/03/2024, o objeto postado, apontou a ré que constava a assinatura da autora na “lista de distribuição interna” com assinatura atribuída à autora (ID 328766338). Instada a se manifestar sobre tal documento, a autora não reconheceu como sua a assinatura ali constante. Pois bem, de sorte a esclarecer a controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica pelo juízo, que concluiu pela falsificação da assinatura da autora (ID 372535431) no recibo de entrega de mercadoria. Assim, verifico que foi comprovada irregularidade na entrega de objeto, a terceira pessoa que não a destinatária. A encomenda da autora foi entregue a terceiro por falha na prestação do serviço dos Correios e, em consequência, a autora deve ser indenizada. A autora comprovou o valor da encomenda (NF no ID 320113524). Assim, devem os Correios indenizar o valor integral do objeto (R$ 1.299,00). Passo à análise do dano moral. Os danos morais são devidos quando constatada conduta lesiva aos direitos de personalidade, aptos a provocar sentimento de abalo psíquico, moral e intelectual, além do que é ordinariamente exigido para a vida em sociedade. No caso em questão, a mercadoria não foi entregue à autora, fato que causa frustração e perturbação. Assim, havendo dano e nexo de causalidade entre o serviço e dano, impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória. A fixação da importância indenizatória está submetida ao critério do arbitramento, de modo que o juiz tem liberdade para apreciar e valorar dentro dos parâmetros do caso concreto, sempre considerando os ideais de reparação do dano da vítima e de punição do infrator. Assim, considerando o valor da encomenda, é razoável, para a fixação de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ECT ao pagamento de indenização por: a) danos materiais, no importe de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), devidamente corrigido, desde a entrega indevida (07/03/2024), e com juros de mora, desde a citação; b) danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, a partir desta data (STJ, Súmula n. 362), e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. A atualização dos valores deverá ser efetuada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal