Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para reconhecer o direito do impetrante, aposentado, à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna, com efeitos retroativos à data do diagnóstico (25/02/2022), confirmando liminar anteriormente deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da concessão do benefício fiscal de isenção de imposto de renda de pessoa física, previsto no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, desde a data do diagnóstico da doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação de regência assegura isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a portadores de moléstias graves, desde que comprovados os requisitos legais de percepção de benefício previdenciário e existência de doença prevista em lei.
4. A comprovação da moléstia grave não exige laudo médico oficial, podendo ser realizada por outros meios de prova idôneos, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A jurisprudência dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para fins de concessão ou manutenção da isenção.
6. O termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da doença, desde que comprovada documentalmente.
7. No caso concreto, laudos e atestados médicos comprovam que o impetrante é portador de neoplasia maligna desde 25/02/2022, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria exige a comprovação da condição de aposentado e de moléstia grave prevista em lei.
2. A apresentação de laudo médico oficial é dispensável para o reconhecimento judicial da moléstia grave, desde que haja prova suficiente nos autos.
3. A concessão da isenção independe da contemporaneidade dos sintomas da doença.
4. O termo inicial da isenção do imposto de renda deve corresponder à data do diagnóstico da moléstia grave, quando devidamente comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, arts. 121, II, e 45, parágrafo único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 35, §4º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STF, Súmula 271; STJ, AgInt no AREsp nº 1.052.385, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28.11.2019; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5030932-71.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 24.02.2025.