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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1019923-32.2023.8.26.0020

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1019923-32.2023.8.26.0020

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER S.A. contra LUIZ RICARDO ISMAEL DE SOUZA, e o faço para condenar a ré ao pagamento do valor principal de R$ 2.030,00, corrigido monetariamente a partir da data do reembolso à cliente prejudicada (Súmula 43, STJ), e acrescido de juros legais de mora a partir da citação. Correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento, a serem calculados pela SELIC (artigo 406, caput e §1º,do CC, Tema 1368, STJ) até a vigência da Lei Federal nº 14.905 de 28 de junho de 2024. A partir da vigência da mencionada Lei, os juros e correção monetária serão calculados na forma do art. 389, parágrafo único, do CC/02, alterado pela Lei Federal nº 14.905 de 28 de junho de 2024 (taxa SELIC menos o IPCA - artigo 406, caput e §1º,do CC). Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% do valor da condenação, a serem pagos pela ré. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), JONATHAN PEDRO (OAB 360278/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

Inteiro teor

Processo 1019923-32.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander S/A - Luiz Ricardo Ismael de Souza - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER S.A. contra LUIZ RICARDO ISMAEL DE SOUZA, e o faço para condenar a ré ao pagamento do valor principal de R$ 2.030,00, corrigido monetariamente a partir da data do reembolso à cliente prejudicada (Súmula 43, STJ), e acrescido de juros legais de mora a partir da citação. Correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento, a serem calculados pela SELIC (artigo 406, caput e §1º,do CC, Tema 1368, STJ) até a vigência da Lei Federal nº 14.905 de 28 de junho de 2024. A partir da vigência da mencionada Lei, os juros e correção monetária serão calculados na forma do art. 389, parágrafo único, do CC/02, alterado pela Lei Federal nº 14.905 de 28 de junho de 2024 (taxa SELIC menos o IPCA - artigo 406, caput e §1º,do CC). Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% do valor da condenação, a serem pagos pela ré. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), JONATHAN PEDRO (OAB 360278/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)