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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Tutela Cautelar Antecedente 5002990-93.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
5002990-93.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002990-93.2026.4.02.5101/RJ

REQUERENTE : CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA

ADVOGADO(A) : DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)

SENTENÇA

Diante de todo o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, conforme fundamentação constante no teor da presente sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002990-93.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434) SENTENÇA Diante de todo o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade, conforme fundamentação constante no teor da presente sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.