Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. DISTINÇÃO ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA ENTRE INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado no momento da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa da parte autora remonta ao período em que detinha qualidade de segurada, em razão de alegada continuidade patológica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de benefício por incapacidade exige o preenchimento concomitante dos requisitos legais previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, especialmente a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa.
A perícia judicial reconhece a existência de insuficiência cardíaca desde 2017, mas fixa a Data de Início da Incapacidade em 09/12/2024, com base em exames e relatórios contemporâneos, concluindo pela incapacidade temporária.
A distinção entre doença e incapacidade impede o reconhecimento automático de incapacidade contínua a partir do diagnóstico da patologia.
Os elementos probatórios demonstram que a incapacidade não foi contínua, havendo períodos de recuperação da capacidade laborativa, corroborados por perícias administrativas que atestaram aptidão para o trabalho em 2018, 2019 e 2022.
O histórico contributivo evidencia manutenção de atividade laborativa até outubro de 2020, incompatível com a alegação de incapacidade ininterrupta.
O período de graça, ainda que prorrogado, encerra-se em 15/12/2023, sendo posterior a ele a fixação da incapacidade em 09/12/2024, quando já ausente a qualidade de segurado.
O laudo pericial apresenta coerência, fundamentação técnica adequada e ausência de vícios, afastando a necessidade de realização de nova perícia.
O caráter protetivo da Previdência Social não autoriza a concessão de benefício sem o preenchimento dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de doença prévia não implica incapacidade laborativa contínua, sendo necessária prova da efetiva limitação funcional no período alegado.
2. A concessão de benefício por incapacidade exige a concomitância entre a incapacidade e a qualidade de segurado.
3. A perda da qualidade de segurado antes do início da incapacidade afasta o direito ao benefício previdenciário.
4. A ausência de vícios técnicos no laudo pericial afasta a necessidade de nova perícia.
V.