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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Recurso Inominado Cível 5010966-88.2025.4.02.5101

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
5010966-88.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. DISTINÇÃO ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA ENTRE INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado no momento da incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa da parte autora remonta ao período em que detinha qualidade de segurada, em razão de alegada continuidade patológica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de benefício por incapacidade exige o preenchimento concomitante dos requisitos legais previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, especialmente a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa.

A perícia judicial reconhece a existência de insuficiência cardíaca desde 2017, mas fixa a Data de Início da Incapacidade em 09/12/2024, com base em exames e relatórios contemporâneos, concluindo pela incapacidade temporária.

A distinção entre doença e incapacidade impede o reconhecimento automático de incapacidade contínua a partir do diagnóstico da patologia.

Os elementos probatórios demonstram que a incapacidade não foi contínua, havendo períodos de recuperação da capacidade laborativa, corroborados por perícias administrativas que atestaram aptidão para o trabalho em 2018, 2019 e 2022.

O histórico contributivo evidencia manutenção de atividade laborativa até outubro de 2020, incompatível com a alegação de incapacidade ininterrupta.

O período de graça, ainda que prorrogado, encerra-se em 15/12/2023, sendo posterior a ele a fixação da incapacidade em 09/12/2024, quando já ausente a qualidade de segurado.

O laudo pericial apresenta coerência, fundamentação técnica adequada e ausência de vícios, afastando a necessidade de realização de nova perícia.

O caráter protetivo da Previdência Social não autoriza a concessão de benefício sem o preenchimento dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A existência de doença prévia não implica incapacidade laborativa contínua, sendo necessária prova da efetiva limitação funcional no período alegado.

2. A concessão de benefício por incapacidade exige a concomitância entre a incapacidade e a qualidade de segurado.

3. A perda da qualidade de segurado antes do início da incapacidade afasta o direito ao benefício previdenciário.

4. A ausência de vícios técnicos no laudo pericial afasta a necessidade de nova perícia.

V.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO.