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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.306.731

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
11/12/2023
Publicação
DJe 19/12/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME MAIS GRAVOSO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊN CIA. JUSTIFICATIVA VÁLIDA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGOS 33, CAPUT, § 2º, ALÍNEA "C" E 44, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. OVERRULING NÃO APLICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling). A reincidência fundamenta o modo mais gravoso de cumprimento de pena, assim como impede a substituição da sanção por penas restritivas de direitos, a teor do que estabelecem os artigos 33, caput, § 2º, alínea "c" e 44, II, do CP e a Súmula n. 269 do STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.