Ementa
Processo 1088994-17.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Fernando Cesar Nogueira dos Anjos - Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de declaração do direito à futura inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo da sexta-parte, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) percebidos pela parte autora, mediante inclusão do Piso Salarial Docente em sua base de cálculo, com os respectivos reflexos legais em décimo terceiro salário e demais vantagens que tenham os quinquênios em sua composição, procedendo-se ao apostilamento; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do recálculo dos quinquênios, inclusive seus reflexos legais, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e deduzidos os valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora, observados os critérios legais e constitucionais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período. Ademais, o apostilamento constitui providência administrativa destinada à atualização da situação funcional do servidor junto aos informes oficiais, sendo cabível apenas em relação a condenações que impliquem alteração definitiva em seus vencimentos, a exemplo do pagamento de verbas cuja natureza é permanente, não se aplicando a valores percebidos em caráter eventual ou transitório; na prática, há de se distinguir a condenação pecuniária específica da obrigação de fazer genérica e continuada para o futuro. Assim, caso seja reconhecido o caráter permanente da condenação, com efetiva mudança da situação funcional do servidor, por meio do título executivo judicial, deverá a Administração proceder ao respectivo apostilamento. Caso contrário, inexistirá a obrigação de apostilamento na fase de cumprimento de sentença, mas tão somente, a obrigação de pagar. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critér
Inteiro teor
Processo 1088994-17.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Fernando Cesar Nogueira dos Anjos - Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de declaração do direito à futura inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo da sexta-parte, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) percebidos pela parte autora, mediante inclusão do Piso Salarial Docente em sua base de cálculo, com os respectivos reflexos legais em décimo terceiro salário e demais vantagens que tenham os quinquênios em sua composição, procedendo-se ao apostilamento; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes do recálculo dos quinquênios, inclusive seus reflexos legais, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e deduzidos os valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora, observados os critérios legais e constitucionais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período. Ademais, o apostilamento constitui providência administrativa destinada à atualização da situação funcional do servidor junto aos informes oficiais, sendo cabível apenas em relação a condenações que impliquem alteração definitiva em seus vencimentos, a exemplo do pagamento de verbas cuja natureza é permanente, não se aplicando a valores percebidos em caráter eventual ou transitório; na prática, há de se distinguir a condenação pecuniária específica da obrigação de fazer genérica e continuada para o futuro. Assim, caso seja reconhecido o caráter permanente da condenação, com efetiva mudança da situação funcional do servidor, por meio do título executivo judicial, deverá a Administração proceder ao respectivo apostilamento. Caso contrário, inexistirá a obrigação de apostilamento na fase de cumprimento de sentença, mas tão somente, a obrigação de pagar. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. AÇÕES TRIBUTÁRIAS Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário AÇÕES NÃO TRIBUTÁRIAS Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. DANOS MATERIAIS Nos casos de danos materiais: (i) Juros: incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ); (ii) Correção monetária: incide a partir do evento lesivo (Súmula 43/STJ) DANOS MORAIS Nos casos de danos morais, juros e correção incidem a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) ÍNDICES APLICÁVEIS: I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; II) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); III) a partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; IV) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FREITAS (OAB 477455/SP)