Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista vinculada ao contrato nº 33.3559.110.0031095-36 e condenar a parte ré à restituição simples do valor de R$ 856,14, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Partes intimadas via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. A intimação da parte vencida deverá instá-la a cumprir a obrigação no prazo de 15 dias (art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 523 do CPC). Depositado o valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias, bem como informar seus dados bancários para transferências dos valores. Sem impugnação, oficie-se a parte ré para efetuar a transferência dos valores da condenação para a conta indicada, devendo juntar informação sobre o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. Impugnado o valor do depósito, concluam-se os autos para decisão. Ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação ou transcorrido em branco o prazo para cumprimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido do exequente, na hipótese de inadimplemento, para fins de cumprimento de sentença (art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010107-57.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NILSON FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - RR957 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por JOSE NILSON FERREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora sustenta que, ao contratar empréstimo consignado em 07/11/2024, houve a inclusão indevida de seguro prestamista no valor de R$ 856,14, sem sua anuência expressa, configurando prática abusiva. Aduz que, embora o valor total financiado tenha sido de R$ 6.891,04, apenas R$ 5.796,26 foram efetivamente disponibilizados, em razão de descontos automáticos, dentre eles o seguro. Requer a declaração de nulidade da cobrança, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi facultativo, contratado mediante anuência do autor, inclusive com benefício de redução da taxa de juros, inexistindo qualquer prática abusiva ou vício de consentimento. Decido. II A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 33.3559.110.0031095-36, celebrado em 07/11/2024, previu valor financiado de R$ 6.891,04, sendo que apenas R$ 5.796,26 foram efetivamente disponibilizados à parte autora, tendo sido descontado, dentre outros encargos, o valor de R$ 856,14 a título de seguro prestamista. Embora haja previsão contratual da cobrança do referido seguro, não se verifica nos autos a existência de instrumento autônomo ou qualquer elemento probatório que demonstre, de forma inequívoca, a contratação específica e destacada do referido serviço pelo consumidor. A instituição financeira, a quem incumbia o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não trouxe aos autos prova suficiente de que o autor tenha sido devidamente informado acerca da facultatividade do seguro, tampouco de que lhe tenha sido oportunizada a contratação do empréstimo em condições alternativas, sem a inclusão do referido encargo. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. Nesse contexto, a inclusão do seguro prestamista no contrato, sem comprovação de manifestação de vontade específica do consumidor, revela prática abusiva, impondo-se o reconhecimento da indevida cobrança. Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição do valor pago a título de seguro prestamista. Todavia, no que se refere à forma de restituição, não se verifica, no caso concreto, a presença de elementos que evidenciem má-fé da instituição financeira, mas tão somente falha na prestação do serviço, razão pela qual a devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada não ultrapassa o âmbito do mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano, não havendo demonstração de violação relevante a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. III Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista vinculada ao contrato nº 33.3559.110.0031095-36 e condenar a parte ré à restituição simples do valor de R$ 856,14, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Partes intimadas via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. A intimação da parte vencida deverá instá-la a cumprir a obrigação no prazo de 15 dias (art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 523 do CPC). Depositado o valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias, bem como informar seus dados bancários para transferências dos valores. Sem impugnação, oficie-se a parte ré para efetuar a transferência dos valores da condenação para a conta indicada, devendo juntar informação sobre o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente. Impugnado o valor do depósito, concluam-se os autos para decisão. Ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação ou transcorrido em branco o prazo para cumprimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido do exequente, na hipótese de inadimplemento, para fins de cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995). Boa Vista/RR, data do registro. MIRNA BRENDA DE MAGALHÃES SALMÁZIO Juíza Federal Substituta