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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença 0021160-08.2003.4.01.3300

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
0021160-08.2003.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase. Sem nova condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, definitivamente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:0021160-08.2003.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGINIA LUCIA LEITE ALVARES TRAVASSOS, JOSE CARLOS PAIVA DA SILVA TRAVASSOS EXECUTADO: A MACEDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B Resolução 535/2006 do CJF VIRGINIA LUCIA LEITE ALVARES TRAVASSOS e outros iniciou(aram), de forma individual, a fase processual de cumprimento da obrigação de pagar estabelecida no título judicial, em face do(a) A MACEDO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros. No caso em tela, após o regular trâmite do cumprimento de sentença individual, os valores executados foram satisfatoriamente quitados, mediante depósitos realizados pela parte executada, cujos valores foram levantados pela parte exequente e seu(s) advogado(s), conforme certificados nos autos, de modo que não mais persiste qualquer crédito a ser pago. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase. Sem nova condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara