Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI e § 3°, do CPC. Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sem custas, uma vez que a impetrante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4º, inciso II, da Lei 9.289/96). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.