Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1006273-75.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
1006273-75.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI e § 3°, do CPC. Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sem custas, uma vez que a impetrante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4º, inciso II, da Lei 9.289/96). Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006273-75.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLON JOSE DE CARVALHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVA DO INSS EM GOIÂNIA (GO) SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por MARLON JOSÉ DE CARVALHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA (GO), objetivando a concessão de liminar para determinar o julgamento de processo administrativo previdenciário Foram deferidos à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial. Instada a se manifestar sobre as informações prestadas pela autoridade impetrada, a parte impetrante afirmou que requerimento administrativo foi concluído e requereu a extinção do feito (petição ID 2247873972). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A própria parte impetrante admitiu que o objeto da ação já foi atendido administrativamente, tornando-se forçoso reconhecer que não remanesce o binômio necessidade/utilidade deste feito para resguardar os interesses contidos na petição inicial, ou seja, constata-se inequivocamente a perda superveniente do interesse processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI e § 3°, do CPC. Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sem custas, uma vez que a impetrante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4º, inciso II, da Lei 9.289/96). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. R.P.I. Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado