Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 10.259/2001 c/c art. 1º da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002694-32.2025.4.01.3508 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural. Intimada para cumprir o ato de emenda no tocante à juntada de documentos essenciais (comprovante de endereço recente juntamente com a declaração em nome do titular do comprovante), a autora quedou-se inerte. Destarte, no presente caso, verifico que não houve o cumprimento da diligência que lhe foi solicitada, a fim de sanar irregularidade identificada na petição inicial. Cumpre salientar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), devendo esta ser indeferida quando a parte, intimada para sanar os defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não cumprir a diligência no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC). Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral. Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel. Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 10.259/2001 c/c art. 1º da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal