Ementa
m Cível - Pessoa com Deficiência - Kaique Cristiano da Rosa - Vistos. Trata-se de ação previdenciária requerida por Kaique Cristiano da Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Os autos foram instruídos com Laudo Pericial (fls. 88/102 e 114/123). Citada, a Autarquia juntou apresentou contestação juntamente com proposta de acordo (fls. 136/145), com o que concordou a parte autora (fls. 149). Assim, diante da concordância da parte autora com os termos da proposta oferecida pela Autarquia requerida, homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487,III,b, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, após a publicação da presente sentença, certifique a serventia o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS solicitando a implantação de beneficio de BPC/LOAS Deficiência em favor da autora, a partir de 10/07/2025 - DIP em 01/09/2026. Por fim, considerando a complexidade dos trabalhos, o zelo profissional, o grau de especialização dos Srs. Peritos, bem como que seus serviços são prestados de forma individualizado, justificável a majoração dos honorários para duas vezes o máximo previsto para a respectiva categoria na AJG, assim arbitro os seus honorários no valor R$ 800,00. Providencie a serventia o necessário. Após, a implantação do benefício, manifeste-se o D. Procurador da parte autora nos termos do Art. 509, § 2° do NCPC. Conforme provimento 16/2016 da CG, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as cópias necessárias (sentença e acórdão; certidão de transito; demonstrativo do debito atualizado, demais peças que o exequente considere necessárias. Publique-se e intime-se.