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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0001705-51.2024.8.27.2722

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/04/2026
Número único (CNJ)
0001705-51.2024.8.27.2722
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. VEGETAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA PROPRIEDADE E ATINGE CERCA ELÉTRICA DO IMÓVEL VIZINHO. DISPAROS FREQUENTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA. INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL AO SOSSEGO. ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO ADESIVO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais decorrente de conflito de vizinhança, na qual o autor alegou que a vegetação existente no imóvel do requerido ultrapassava os limites da propriedade e atingia a cerca elétrica instalada em seu imóvel, ocasionando disparos frequentes do sistema de segurança e perturbação ao sossego, tendo o juízo de origem reconhecido a ocorrência de dano moral e fixado indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vegetação existente no imóvel do requerido configura interferência prejudicial ao sossego do vizinho, apta a ensejar reparação por danos morais; e (ii) estabelecer se o recurso adesivo deve ser conhecido diante do recolhimento insuficiente do preparo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de propriedade encontra limites no direito de vizinhança, sendo vedado ao proprietário utilizar seu imóvel de modo a causar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos, nos termos do art. 1.277 do Código Civil.

4. Restou comprovado nos autos que a vegetação existente no imóvel do requerido ultrapassava a linha divisória entre as propriedades e atingia a cerca elétrica instalada no imóvel do autor, ocasionando disparos reiterados do sistema de segurança e perturbação ao sossego, inclusive no período noturno.

5. A persistência da situação ao longo do tempo e a reiteração dos transtornos suportados pelo autor afastam a caracterização de mero aborrecimento cotidiano, configurando violação ao direito ao sossego e ensejando reparação por dano moral.

6. Não se verifica culpa concorrente do autor, pois eventuais desentendimentos entre vizinhos não constituem causa jurídica do dano, que decorreu da omissão do requerido na manutenção adequada da vegetação existente em seu imóvel.

7. O valor fixado a título de indenização por dano moral, mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

8. O recurso adesivo não merece conhecimento, porquanto, mesmo após intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente efetuou pagamento insuficiente, configurando deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A invasão do espaço aéreo do imóvel vizinho por vegetação que ocasiona interferência reiterada ao sossego e à segurança caracteriza uso anormal da propriedade e enseja responsabilização civil nos termos do art. 1.277 do Código Civil. 2. A persistência de perturbação decorrente de manutenção inadequada da propriedade vizinha ultrapassa o mero aborrecimento e pode configurar dano moral indenizável. 3. O recurso adesivo deve ser considerado deserto quando, mesmo após intimação para recolhimento do preparo em dobro, o recorrente realiza pagamento em valor inferior ao legalmente exigido.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.277; CPC, art. 1.007, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.314360-6/001, Rel. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 25.11.2025.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por José Lafayette Pereira Alencar, mantendo incólume a sentença recorrida; e NÃO CONHECER do recurso adesivo, interposto por Paulo Cesar Canova, em razão do recolhimento insuficiente do preparo mesmo após a intimação para pagamento em dobro, nos termos do voto da Relatora.

Palmas, 15 de abril de 2026.