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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001064-61.2025.8.26.0457

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0001064-61.2025.8.26.0457

Ementa

Processo 0001064-61.2025.8.26.0457 (processo principal 1003348-93.2023.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Guilherme Henrique Domingues - - Yara Regina Araujo Richter - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, Considerando o bloqueio Sisbajud de fls. 42/43, bem como a ausência de insurgência pelas partes (fls. 47 e 51/52), dou por satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (19/10/2026), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, nos termos do formulário de fls. 49. Custas pelo executado. Com o levantamento, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0001064-61.2025.8.26.0457 (processo principal 1003348-93.2023.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Guilherme Henrique Domingues - - Yara Regina Araujo Richter - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, Considerando o bloqueio Sisbajud de fls. 42/43, bem como a ausência de insurgência pelas partes (fls. 47 e 51/52), dou por satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (19/10/2026), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, nos termos do formulário de fls. 49. Custas pelo executado. Com o levantamento, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP)