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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007888-66.2017.8.26.0047

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1007888-66.2017.8.26.0047

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para RECONHECER o direito da autora ao recebimento do Adicional de Insalubridade em grau MÉDIO (20%), calculado sobre o salário mínimo, conforme legislação local, e CONDENAR a ré a apostilar o benefício e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da ação), bem como os reflexos em 13º salário e terço de férias. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021). Para o período anterior, aplica-se o IPCA-E (correção) e índices da caderneta de poupança (juros), conforme Tema 810/STF. Após 10/09/25 aplica-se a EC nº 136/2025. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação líquida. Sem custas à Fazenda Pública. Tendo em vista a entrega do laudo pericial e a prolação desta sentença, DEFIRO a expedição de ofício para fins de pagamento dos honorários do perito judicial, devendo a serventia observar as cautelas de praxe, considerando o formulário de MLE juntado à fl. 331. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007888-66.2017.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Daurea Gonçalves de Souza - Prefeitura Municipal de Assis - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para RECONHECER o direito da autora ao recebimento do Adicional de Insalubridade em grau MÉDIO (20%), calculado sobre o salário mínimo, conforme legislação local, e CONDENAR a ré a apostilar o benefício e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da ação), bem como os reflexos em 13º salário e terço de férias. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021). Para o período anterior, aplica-se o IPCA-E (correção) e índices da caderneta de poupança (juros), conforme Tema 810/STF. Após 10/09/25 aplica-se a EC nº 136/2025. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação líquida. Sem custas à Fazenda Pública. Tendo em vista a entrega do laudo pericial e a prolação desta sentença, DEFIRO a expedição de ofício para fins de pagamento dos honorários do perito judicial, devendo a serventia observar as cautelas de praxe, considerando o formulário de MLE juntado à fl. 331. P.R.I. - ADV: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)