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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1023862-36.2024.8.26.0068

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1023862-36.2024.8.26.0068

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: i) declarar rescindida a locação e decretar o despejo do locatário-réu e, nos termos do art.63, §1º, 'a' e 'b', da Lei nº9245/91, fixo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, contados do trânsito em julgado desta decisão; ii) condenar o(a)(s) ré(u)(s), solidariamente, ao pagamento da(s) parcela(s) vencida(s) indicada(s) na inicial e daquelas que se venceram até a efetiva desocupação, a(s) qual(is) deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora legais desde o vencimento de cada uma delas, além da multa de 2%, tudo até o efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art.487, I do CPC. Arcará(ão) o(a)(s) ré(u)(s), também solidariamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. - ADV: JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP), JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP), MARIANA JUNQUEIRA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 236887/SP)

Inteiro teor

Processo 1023862-36.2024.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Paulo Cesar de Sampaio Toledo - Diego Hidalgo dos Santos - - Araçá Mineração e Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda. Epp. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: i) declarar rescindida a locação e decretar o despejo do locatário-réu e, nos termos do art.63, §1º, 'a' e 'b', da Lei nº9245/91, fixo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, contados do trânsito em julgado desta decisão; ii) condenar o(a)(s) ré(u)(s), solidariamente, ao pagamento da(s) parcela(s) vencida(s) indicada(s) na inicial e daquelas que se venceram até a efetiva desocupação, a(s) qual(is) deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora legais desde o vencimento de cada uma delas, além da multa de 2%, tudo até o efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art.487, I do CPC. Arcará(ão) o(a)(s) ré(u)(s), também solidariamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. - ADV: JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP), JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP), MARIANA JUNQUEIRA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 236887/SP)