Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Apelação Cível 6039478-75.2025.8.03.0001

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
6039478-75.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM SEDE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA REITERADA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA (ART. 1.007 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por deserção. A agravante requereu gratuidade da justiça, mas, intimada para comprovar a hipossuficiência, permaneceu inerte. Indeferido o benefício, foi novamente intimada para recolher o preparo, também sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento do preparo, após as respectivas intimações, autoriza o reconhecimento da deserção; e (ii) se o desprovimento do Agravo Interno justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a gratuidade, desde que oportunizada à parte a respectiva comprovação. 4. Indeferido o benefício e regularmente intimada a parte para recolher o preparo, a inércia no prazo assinalado acarreta a deserção. 5. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afastam a observância dos pressupostos de admissibilidade recursal6. 6.A mera interposição do Agravo Interno, por sua vez, não autoriza a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC V. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Indeferida a gratuidade da justiça e intimada a parte para recolher o preparo, a ausência de pagamento no prazo assinalado acarreta a deserção. 2. O desprovimento do Agravo Interno, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.””. __________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 2º, 932, III, 1.007 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.071.579/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/05/2026, DJEN 28/05/2026; Súmula 187/STJ; AgInt nos EDcl no REsp nº 2.226.577/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN 28/05/2026; TJAP, Agravo de Instrumento nº 6000002-96.2026.8.03.0000, Rel. Des. Carmo Antônio de Souza, Câmara Única, publicado em 05/08/2026; DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também acompanho.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 93, de 16 a 22/10/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.