Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS atinente ao período de exercício de suas funções na Penitenciária II, Dr. Ênio Mendes Junior; e (ii) Condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas entre junho/2020 a dezembro/2024, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação até o apostilamento corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros de mora da citação". No mais, permanece integralmente mantida a sentença. Intimem-se.
Inteiro teor
Processo 1061956-64.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcio Garcia de Oliveira - Vistos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 290/291. Alega, em síntese, que a decisão possui erro material acerca da penitenciária em que a parte autora exerceu suas funções. Acolho os embargos. Onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS atinente ao período de exercício de suas funções no Complexo Penal I de São Paulo; e (ii) Condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas entre junho/2020 a dezembro/2024, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação até o apostilamento corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros de mora da citação". Leia-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS atinente ao período de exercício de suas funções na Penitenciária II, Dr. Ênio Mendes Junior; e (ii) Condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas entre junho/2020 a dezembro/2024, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente ação até o apostilamento corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros de mora da citação". No mais, permanece integralmente mantida a sentença. Intimem-se. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP)