Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6011514-70.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DURVAL VASQUES PEREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira. A demanda não visa a uma revisão genérica do contrato, mas impugna especificamente a cobrança do seguro e seus reflexos, tendo a parte autora indicado expressamente o valor incontroverso e apresentado memória de cálculo detalhada. A ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa direta ou acionamento de canais extrajudiciais. Rejeito a preliminar, visto que o esgotamento da via administrativa não se constitui em requisito legal ou condição obrigatória para a propositura de demanda judicial. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal prevê a inafastabilidade da jurisdição, assegurando à consumidora o direito de submeter a lide diretamente à apreciação do Poder Judiciário. Mérito Trata-se de ação de repetição de indébito na qual a parte autora, JOSE DURVAL VASQUES PEREIRA, questiona a legalidade da contratação de um "Seguro Empréstimo" (prestamista) no valor de R$ 449,84, embutido no Contrato de Empréstimo Pessoal Crediário Itaú nº 364538473-0, firmado com o ITAÚ UNIBANCO S.A. em 18 de março de 2025. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). O cerne da questão reside em determinar se a inclusão do seguro configurou prática abusiva de venda casada. Com razão a parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Portanto, a abusividade da contratação não decorre da existência do seguro em si, que é uma garantia legítima, mas da ausência da demonstração da facultatividade e da liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. De início, cumpre ressaltar que a contestação apresentada pela ré mostrou-se genérica, debatendo temas alheios ao pedido autoral (como validade de encargos moratórios, IOF e fraudes em cartão de crédito) e deixando de impugnar especificamente a prática da venda casada. Tal conduta atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC. Ainda que assim não fosse, ao analisar os autos, verifica-se que a contratação do seguro se deu por meio eletrônico e foi embutida no custo efetivo total do próprio instrumento do contrato de financiamento. Da análise dos autos restou comprovado que os documentos pertinentes à operação não elucidam ao consumidor quanto à liberdade de contratar. Dessa forma, não foi apresentada a "proposta específica" exigida pelas próprias Condições Gerais do banco (Cláusula 10/11), nem qualquer "termo de recusa/opção" que demonstrasse, de forma clara, que o autor teve a oportunidade e a inequívoca manifestação de vontade de aderir, livremente, à apólice contratada ou buscar outra no mercado. Muito embora o contrato possua cláusulas gerais, não restou esclarecido ao autor que poderia contratar seguro com outra seguradora de sua livre escolha, havendo, pelo contrário, autorização compulsória de repasse do prêmio à Itaú Seguros S.A. Configurada a prática abusiva, a referida contratação deve ser declarada nula. Da repetição do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) Primeiramente, importa mencionar que é entendimento consolidado na Turma Recursal deste Tribunal que, reconhecida a nulidade da contratação de seguro prestamista, é devida a restituição das parcelas comprovadamente cobradas e pagas a título de seguro e respectivos encargos financeiros, e a readequação das parcelas vincendas do contrato. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6003390-98.2026.8.03.0002, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 13 de Julho de 2026. Em relação à forma de devolução dos valores cobrados de forma indevida, a Corte Especial do STJ fixou entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou má-fé), revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Modulando os efeitos dessa decisão, o STJ definiu que o novo entendimento é aplicável aos indébitos não públicos cobrados após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) Como o contrato foi firmado em 18/03/2025, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, conforme cálculo a seguir, tendo em vista a incidência de juros sobre os valores pagos, conforme demonstrativo descritivo de crédito ID 31520205), onde consta as parcelas efetivamente pagas: Valor do Seguro financiado: R$ 449,84 Taxa de Juros mensal: 4,88% N° de parcelas: 36 Valor do seguro refletido nas parcelas: R$ 26,77 Assim: 26,77 X 25 (n° de parcelas comprovadamente pagas) = R$ 669,25 → devolução em dobro = R$ 1.338,50. Eventuais estornos parciais comprovados administrativamente pelo réu na fase de conhecimento poderão ser objeto de abatimento na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Faz-se mister ressaltar que o autor faz jus à devolução em dobro de outras parcelas comprovadamente pagas após a distribuição da presente ação. Esclareço, por fim, que não prospera a alegação de que o autor teria pago o seguro à vista. Ainda que o banco tenha repassado o prêmio à seguradora de uma só vez, o valor foi financiado ao autor e incorporado ao saldo do empréstimo, com incidência de juros remuneratórios. Portanto, o custo foi suportado pelo consumidor por meio das parcelas do contrato. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE DURVAL VASQUES PEREIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculada ao Contrato de Empréstimo Pessoal Crediário Itaú nº 364538473-0; b) condenar a instituição financeira ré a restituir ao autor o valor cobrado a título de seguro e seus juros remuneratórios reflexos, em dobro, o que perfaz o montante líquido de R$ 1.338,50 (mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros Selic a partir da citação (observado o fator de correção já aplicado), sem prejuízo da inclusão de outros valores comprovadamente pagos após o ajuizamento da presente ação; c) determinar que o ITAU UNIBANCO S.A. proceda à readequação definitiva do contrato de empréstimo em comento, recalculando o valor de todas as parcelas vincendas, em até 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, para que delas seja excluído o valor de R$ 26,77, correspondente à diluição do seguro e seus respectivos juros em cada prestação mensal. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data da assinatura eletrônica. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular do Juizado Especial Cível de Santana