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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007829-79.2025.8.26.0344

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1007829-79.2025.8.26.0344

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSIANE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL e o faço para: (i) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.229,10 (mil, duzentos e vinte e nove reais e dez centavos), a título de ressarcimento das despesas emergenciais, corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do desembolso (fls. 43/51); (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 24.676,50 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de indenização pelo custo de conclusão dos reparos do imóvel, corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), a partir da citação; (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora à título de indenização por danos morais. Os valores serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do arbitramento, e juros de mora calculados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária ora mencionado (CC, art. 406, §1º), a contar do evento danoso. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007829-79.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josiane Ribeiro dos Santos Silva - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSIANE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL e o faço para: (i) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.229,10 (mil, duzentos e vinte e nove reais e dez centavos), a título de ressarcimento das despesas emergenciais, corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do desembolso (fls. 43/51); (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 24.676,50 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de indenização pelo custo de conclusão dos reparos do imóvel, corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), a partir da citação; (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora à título de indenização por danos morais. Os valores serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), a partir do arbitramento, e juros de mora calculados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária ora mencionado (CC, art. 406, §1º), a contar do evento danoso. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se e intime-se. Marilia, data da assinatura digital. - ADV: CAROLINA KAPPKE MARIANO CESAR (OAB 289668/SP), GISELE CRUZ FERREIRA (OAB 411639/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)