Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER FAGNER LIMA VENTURA, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR SERTÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., já qualificada, pela prática do crime previsto no art. 56, § 1º, inciso I, c/c o art. 3º da Lei nº 9.605/1998, mediante aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal, às penas de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, totalizando R$ 3.036,00, sujeito à atualização monetária, e de prestação de serviços à comunidade, consistente no custeio de projeto de educação ambiental no valor de R$ 3.000,00, nas condições e nos prazos estabelecidos na fundamentação. Deixo de fixar valor mínimo reparatório, pelos fundamentos expostos. Condeno a pessoa jurídica ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução e encaminhem-se as peças necessárias ao Juízo da Execução Penal, responsável pelo cumprimento e pela fiscalização das sanções. Quanto ao acusado absolvido, procedam-se às anotações e baixas cabíveis. Cumpridas as providências de competência deste Juízo, arquivem-se os autos, com a devida baixa.