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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701911-03.2024.8.02.0044

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0701911-03.2024.8.02.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Julgo prejudicados os requerimentos de f. 84-85. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, porque o levantamento integral do depósito pelo credor, sem ressalva, e o requerimento de extinção formulado pela devedora são fatos impeditivos do direito de recorrer. Oportunamente, observado o art. 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.

Inteiro teor

ADV: PAULIANA MARQUES DA SILVA (OAB 19524/AL), ADV: DANIEL DE CARVALHO BRITO FRANCO (OAB 17491/AL), ADV: JEFFERSON FIDELIS DO NACIMENTO (OAB 5172/AL) - Processo 0701911-03.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Josenildo Braz dos Santos - RÉU: Pratagy Dist de Adit e Ali Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Julgo prejudicados os requerimentos de f. 84-85. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, porque o levantamento integral do depósito pelo credor, sem ressalva, e o requerimento de extinção formulado pela devedora são fatos impeditivos do direito de recorrer. Oportunamente, observado o art. 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.