Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Julgo prejudicados os requerimentos de f. 84-85. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, porque o levantamento integral do depósito pelo credor, sem ressalva, e o requerimento de extinção formulado pela devedora são fatos impeditivos do direito de recorrer. Oportunamente, observado o art. 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.