Ementa
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade de fls. 289/298 para excluir da execução os descontos anteriores a 02/10/2018 e FIXO o crédito da exequente em R$ 13.692,25 (treze mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), em 30/09/2026, com os honorários do acórdão e a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme as Tabelas 1 a 3 desta sentença. REJEITO a conta do executado e INDEFIRO o levantamento do valor por ele reconhecido e a remessa à contadoria. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do executado, que fixo em 10% (dez por cento) do excesso de R$ 10.868,55, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Coberto o crédito pelo depósito de fls. 299/300, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Determino: a) INTIME-SE o executado pelo Diário da Justiça Eletrônico, exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior, OAB/AL nº 11.490-A, como requerido à fl. 296; b) INTIME-SE a exequente, na pessoa do advogado Paulo Victor Novais Florêncio da Silva, OAB/AL nº 10.502, pelo Diário da Justiça Eletrônico, inclusive para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária do próprio advogado para o alvará da alínea c.1, sob pena de expedição na modalidade saque; c) certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os alvarás do valor depositado às fls. 299/300, conta judicial nº 3772021729, acrescido dos rendimentos até o efetivo levantamento, na seguinte destinação: c.1) 16,21% (dezesseis inteiros e vinte e um centésimos por cento) em favor do advogado Paulo Victor Novais Florêncio da Silva, OAB/AL nº 10.502, CPF nº 058.829.854-98 (fl. 21), a título de honorários sucumbenciais do acórdão de fls. 237/250 e do art. 523, § 1º, na conta informada na forma da alínea b ou, sem a informação, na modalidade saque; c.2) 77,70% (setenta e sete inteiros e setenta centésimos por cento) em favor da exequente Maria Elena de Lira, CPF nº 020.616.855-10, na conta corrente nº 0000025909, agência 6195, do Banco Bradesco S.A., em que recebe o benefício nº 168.671.358-1 (fl. 25); c.3) 6,09% (seis inteiros e nove centésimos por cento) em favor do executado Banco Bradesco S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, na conta nº 1-9, agência 4040, do Banco Bradesco S.A., indicada à fl. 296; d) levantados os valores, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.