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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002047-74.2025.8.26.0268

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
4002047-74.2025.8.26.0268
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ) CONDENAR a ré a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 169,20 (cento e sessenta e nove reais e vinte centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso, bem como a pagar à autora, a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499, CPC), a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido desde a data do presente arbitramento, ambos segundo índice refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. Por fim, revogo a tutela de urgência concedida no Evento 4.1, afastando a incidência de qualquer multa cominatória, e declaro rescindido o contrato de prestação de serviços de telefonia fixa referente à linha (11) 4667-6491, sem quaisquer ônus ou multas rescisórias para a consumidora.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002047-74.2025.8.26.0268/SP RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ) CONDENAR a ré a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 169,20 (cento e sessenta e nove reais e vinte centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso, bem como a pagar à autora, a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499, CPC), a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido desde a data do presente arbitramento, ambos segundo índice refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. Por fim, revogo a tutela de urgência concedida no Evento 4.1, afastando a incidência de qualquer multa cominatória, e declaro rescindido o contrato de prestação de serviços de telefonia fixa referente à linha (11) 4667-6491, sem quaisquer ônus ou multas rescisórias para a consumidora.