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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0700590-20.2026.8.02.0057

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0700590-20.2026.8.02.0057
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Viçosa/AL que proceda à lavratura do assento de óbito de EFIGENIA MARIA DA CONCEIÇÃO, observados os dados apresentados nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, tendo em vista ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor (FUNJURIS/Estado de Alagoas) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º). Sem honorários. Publicações e intimações automáticas e, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que seja suprido, pelo cartório competente, o registro de óbito objeto desta ação (art. 109, §4º, Lei n. 6.015/73). Instrua-se o mandado com a cópia desta sentença e com os documentos necessários. Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações. Providências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: KARLLY ANNE LEITE CÉSAR (OAB 9908/AL) - Processo 0700590-20.2026.8.02.0057 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Angelita Moreira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Viçosa/AL que proceda à lavratura do assento de óbito de EFIGENIA MARIA DA CONCEIÇÃO, observados os dados apresentados nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, tendo em vista ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor (FUNJURIS/Estado de Alagoas) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º). Sem honorários. Publicações e intimações automáticas e, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que seja suprido, pelo cartório competente, o registro de óbito objeto desta ação (art. 109, §4º, Lei n. 6.015/73). Instrua-se o mandado com a cópia desta sentença e com os documentos necessários. Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações. Providências necessárias.