Ementa
itação válida da parte autora, uma vez que mandado de fls 42 não foi entregue à mãe do requerido, sua representante legal nata. Apresentou-se emenda à inicial a fls 45/46, com manifestação de concordância de guarda do filho à pessoa estranha ao processo. Manifestou-se o Ministério Público a fls 49/50. DECIDO. A leitura da emenda apresentada denota que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; não houve citação válida a fundamentar prosseguimento do feito. Portanto, com fulcro no artigo 330, I, §1º, III, CPC, indefiro a petição inicial por inépcia da emenda e por consequência, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do já referido estatuto. Sem custas - fls 30, 1. Serventia: transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.