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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001334-32.2025.8.26.0372

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1001334-32.2025.8.26.0372

Ementa

itação válida da parte autora, uma vez que mandado de fls 42 não foi entregue à mãe do requerido, sua representante legal nata. Apresentou-se emenda à inicial a fls 45/46, com manifestação de concordância de guarda do filho à pessoa estranha ao processo. Manifestou-se o Ministério Público a fls 49/50. DECIDO. A leitura da emenda apresentada denota que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; não houve citação válida a fundamentar prosseguimento do feito. Portanto, com fulcro no artigo 330, I, §1º, III, CPC, indefiro a petição inicial por inépcia da emenda e por consequência, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do já referido estatuto. Sem custas - fls 30, 1. Serventia: transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001334-32.2025.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.B. - Trata-se de ação movida por E de F B em face de M B A, oferecendo-lhe alimentos. Não houve citação válida da parte autora, uma vez que mandado de fls 42 não foi entregue à mãe do requerido, sua representante legal nata. Apresentou-se emenda à inicial a fls 45/46, com manifestação de concordância de guarda do filho à pessoa estranha ao processo. Manifestou-se o Ministério Público a fls 49/50. DECIDO. A leitura da emenda apresentada denota que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; não houve citação válida a fundamentar prosseguimento do feito. Portanto, com fulcro no artigo 330, I, §1º, III, CPC, indefiro a petição inicial por inépcia da emenda e por consequência, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do já referido estatuto. Sem custas - fls 30, 1. Serventia: transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. Ciência ao MP. - ADV: CRISTIANE MINIUSSI FERREIRA (OAB 465662/SP)