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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Produção Antecipada da Prova 1019785-94.2025.8.26.0602

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1019785-94.2025.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, considerando a satisfação do objeto do processo, HOMOLOGO, para os devidos fins, a prova produzida, sem análise do mérito. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de produção antecipada de provas. Ressalva-se a possibilidade da parte autora invocar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, por ocasião de eventual e futuro ajuizamento de ação que tenha por objeto os contratos referidos na inicial. Sem sucumbência, conforme acima já mencionado. Consigne-se que não há prevenção deste juízo para eventual e futura ação a ser proposta com base nas provas produzidas, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, para apreciação do recurso de apelação. Os presentes autos deverão permanecer em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se à autora a extração das cópias que entender necessárias, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe.

Inteiro teor

Processo 1019785-94.2025.8.26.0602 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas - Rosa Maria de Souza Brizola - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, considerando a satisfação do objeto do processo, HOMOLOGO, para os devidos fins, a prova produzida, sem análise do mérito. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de produção antecipada de provas. Ressalva-se a possibilidade da parte autora invocar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, por ocasião de eventual e futuro ajuizamento de ação que tenha por objeto os contratos referidos na inicial. Sem sucumbência, conforme acima já mencionado. Consigne-se que não há prevenção deste juízo para eventual e futura ação a ser proposta com base nas provas produzidas, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, para apreciação do recurso de apelação. Os presentes autos deverão permanecer em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se à autora a extração das cópias que entender necessárias, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. P. I. - ADV: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), CARLOS RENATO LIRA BUOSI (OAB 262589/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)