Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e o faço para declarar ALAN MATEUS SILVA MACEDO, qualificado nos autos nas fls. 20,, incurso no artigo 33, caput, c.c. parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento - em regime aberto - da pena de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias multa, cada qual no valor mínimo legal, ante a pouca fortuna do condenado, dado emergente dos autos. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA IMEDIATAMENTE. Preenchendo o acusado os requisitos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, converto sua pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, quais sejam, uma prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a critério do Juízo das Execuções Criminais, mais pagamento de 10 (dez) dias multa. Neste sentido: APELAÇÃO Tráfico de drogas Apelo do Ministério Público desprovido Quantidade de entorpecente apreendida que não pode ser considerada expressiva, razão pela qual a pena-base deve ser mantida no mínimo legal Ausente prova de que o réu se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa Cabível o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, com a redução da pena, em sua fração máxima (2/3), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 Viável a substituição da reclusiva por duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços comunitários e outra multa Também deve ser modificado o regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP Precedentes do C. STJ e do E. STF APELO DO MP DESPROVIDO RECURSO DEFENSIVO PROVIDO para reduzir as penas a 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, bem como para modificar o regime para o aberto, substituindo-se a reclusiva por penas restritivas de direitos Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado.(TJSP; Apelação Criminal 1500317-90.2018.8.26.0551; Relator (a):Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) Tráfico de drogas. Conduta de trazer consigo, expor à venda e guardar 46 porções de cocaína. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Pretendida absolvição. Inadmissibilidade. Depoimentos de policiais militares que efetuaram a prisão. Usuário surpreendido no momento da abordagem que afirmou ter adquirido entorpecente do réu. Validade e suficiência para a procedência da ação penal. Circunstâncias da prisão e modo de acondicionamento indicativos do intuito mercantil. Condenação mantida. PENA. Majorante referente à proximidade de igrejas e estabelecimentos de ensino que não pode ser mantida. Absoluta ausência de indicativos no sentido de que a traficância colocava em risco os seus frequentadores. Redução para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Admissibilidade. Inconstitucionalidade das vedações da Lei 11.343/06.
Inteiro teor
Processo 1516053-69.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALAN MATEUS SILVA MACEDO - DECISÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e o faço para declarar ALAN MATEUS SILVA MACEDO, qualificado nos autos nas fls. 20,, incurso no artigo 33, caput, c.c. parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento - em regime aberto - da pena de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias multa, cada qual no valor mínimo legal, ante a pouca fortuna do condenado, dado emergente dos autos. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA IMEDIATAMENTE. Preenchendo o acusado os requisitos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, converto sua pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, quais sejam, uma prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a critério do Juízo das Execuções Criminais, mais pagamento de 10 (dez) dias multa. Neste sentido: APELAÇÃO Tráfico de drogas Apelo do Ministério Público desprovido Quantidade de entorpecente apreendida que não pode ser considerada expressiva, razão pela qual a pena-base deve ser mantida no mínimo legal Ausente prova de que o réu se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa Cabível o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, com a redução da pena, em sua fração máxima (2/3), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 Viável a substituição da reclusiva por duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços comunitários e outra multa Também deve ser modificado o regime inicial para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP Precedentes do C. STJ e do E. STF APELO DO MP DESPROVIDO RECURSO DEFENSIVO PROVIDO para reduzir as penas a 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, bem como para modificar o regime para o aberto, substituindo-se a reclusiva por penas restritivas de direitos Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado.(TJSP; Apelação Criminal 1500317-90.2018.8.26.0551; Relator (a):Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) Tráfico de drogas. Conduta de trazer consigo, expor à venda e guardar 46 porções de cocaína. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Pretendida absolvição. Inadmissibilidade. Depoimentos de policiais militares que efetuaram a prisão. Usuário surpreendido no momento da abordagem que afirmou ter adquirido entorpecente do réu. Validade e suficiência para a procedência da ação penal. Circunstâncias da prisão e modo de acondicionamento indicativos do intuito mercantil. Condenação mantida. PENA. Majorante referente à proximidade de igrejas e estabelecimentos de ensino que não pode ser mantida. Absoluta ausência de indicativos no sentido de que a traficância colocava em risco os seus frequentadores. Redução para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Admissibilidade. Inconstitucionalidade das vedações da Lei 11.343/06. Violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF). Precedentes do STF e do STJ. Conversão da pena reclusiva em restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Inteligência do artigo 44, § 2º, parte final, do CP. Imposição do regime aberto. Apelo defensivo parcialmente provido para esse fim.(TJSP; Apelação Criminal 0000271-94.2017.8.26.0557; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020) Nos termos do artigo 63, caput e §1º, da Lei 11.343/2.006, determino, se for o caso, o perdimento do valor apreendido em favor da União. Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, ante a revogação do artigo 393, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, determino a destruição das drogas armazenadas para contraprova, no prazo máximo de 30 dias, devendo a autoridade policial enviar termo da incineração. Celular apreendido: utilizado na prática do crime, decreto a perda em favor da União e autorizo o leilão. Não havendo valor comercial fica autorizada a destruição. Mochila apreendia: destrua-se. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais em seu mínimo legal (Lei Estadual de Custas), pois se encontra assistido por defensor constituído, presumindo-se, assim, relativa capacidade econômica para arcar com tal finalidade. P . I . C . São Paulo, 19 de Outubro de 2026. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363507/SP), WILSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 430139/SP)