Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000956-49.2026.5.18.0011 AUTOR: SUELLEN DO CARMO FERREIRA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c524c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos Subscrito que foi por pessoas habilitadas, capazes e legalmente representadas, homologo o acordo noticiado (id. 1ea3333), como se contém, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT. O valor total do acordo é de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), dos quais, R$ 4.000,00 correspondem ao crédito devido à Reclamante, e R$ 400,00 se referem a honorários advocatícios. O acordo será pago em parcela única, com vencimento em 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação para ciência da presente decisão. Custas pro-rata (art. 789, §3º CLT), no importe de R$ 44,00 para cada parte, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado o reclamante, na forma da lei, devendo a demandada comprovar o pagamento de sua cota-parte, no prazo de 30 dias, após o vencimento do acordo, sob pena de execução. Em consonância com a Súmula 06 deste E. Regional, o que se admite uma vez que inexiste sentença transitada em julgado, acolho a discriminação de parcelas apresentadas pelas partes – 100% indenizatórias. Não há incidência de contribuições previdenciárias, desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Em cumprimento ao disposto no artigo 273 do PGC deste Regional, ficam as partes esclarecidas acerca das contribuições previdenciárias, relativamente a competências posteriores a 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, quanto à obrigação de o empregador, observado o prazo legal, de escriturar as contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, para os períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237, de 4 de dezembro de 2024. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Expeça-se certidão narrativa para habilitação no Seguro Desemprego e alvará para levantamento do saldo de FGTS em favor da reclamante. Cancelada a perícia. Ciente o perito. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos.