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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0582434-04.0010.8.26.0014

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0582434-04.0010.8.26.0014

Ementa

Processo 0582434-04.0010.8.26.0014 (apensado ao processo 0540030-82.0040.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - de Lucca Moto Pecas e Acessorios Lt - Vistos. Tendo em vista a prescrição noticiada pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código Tributário Nacional. Pelo princípio da causalidade, considerando que foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0582434-04.0010.8.26.0014 (apensado ao processo 0540030-82.0040.8.26.0014) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - de Lucca Moto Pecas e Acessorios Lt - Vistos. Tendo em vista a prescrição noticiada pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código Tributário Nacional. Pelo princípio da causalidade, considerando que foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: JOSE AMERICO MACHARETTI (OAB 23950/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)