Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a preensão punitiva, para a) ABSOLVER GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA, qualificado nos autos, da imputação do art. 288, caput, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e b) CONDENAR GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA, qualificado nos autos, como incurso no art. 171, caput e § 4º, por três vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), às penas de 2 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial aberto, ora substituída pelas penas restritivas de direitos de prestação de serviços e prestação pecuniária no importe de 3 salários mínimos, e 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salario minimo vigente ao tempo da conduta, devidamente atualizado. Condeno o réu, ainda, ao recolhimento das custas do processo, ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade, que ora lhe defiro. Anote-se. Nos termos do art. 387, paragrafo unico, do CPP, tendo em vista o regime inicial aplicado e por nao vislumbrar a subsistência dos motivos autorizadores da custodia preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeca-se alvara de soltura, para o seu devido cumprimento, salvo se por outro motivo estiver o reu preso. Expeça-se certidão de honorários ao Ilustre Defensor Dativo, se o caso. Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva. Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, em especial ao INI, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD e ao colendo Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. Após, baixem-se e arquivem-se os autos.