Ementa
Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) DECLARO SANADOS os vícios de representação processual e HOMOLOGO a desnecessidade de intervenção do Ministério Público; c) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto pelo cumprimento da obrigação; d) CONDENO o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.313 do STJ), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 3º-A da Lei nº 9.494/97) a partir do trânsito em julgado. Isento de custas processuais o ente público, nos termos da lei. Publique-se.