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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1108951-38.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1108951-38.2025.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) DECLARO SANADOS os vícios de representação processual e HOMOLOGO a desnecessidade de intervenção do Ministério Público; c) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto pelo cumprimento da obrigação; d) CONDENO o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.313 do STJ), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 3º-A da Lei nº 9.494/97) a partir do trânsito em julgado. Isento de custas processuais o ente público, nos termos da lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1108951-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Sorovi Mirda - 5. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) DECLARO SANADOS os vícios de representação processual e HOMOLOGO a desnecessidade de intervenção do Ministério Público; c) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto pelo cumprimento da obrigação; d) CONDENO o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.313 do STJ), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 3º-A da Lei nº 9.494/97) a partir do trânsito em julgado. Isento de custas processuais o ente público, nos termos da lei. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/SP)