Inteiro teor
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000407-32.2025.5.13.0005 AUTOR: CAIO FERNANDO MORIMOTO RÉU: ECOLAB QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0a5478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO CAIO FERNANDO MORIMOTO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário em face de ECOLAB QUÍMICA LTDA., igualmente qualificada, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio por produção denominado "PEST" e sua integração salarial, adicional de insalubridade em grau máximo, adicional de periculosidade, cumulação de ambos os adicionais ou opção pelo mais vantajoso, horas extraordinárias excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal e reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, dobra de repousos semanais remunerados e feriados laborados, indenização por dano moral existencial decorrente de jornada exaustiva, diferenças decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Renato da Silva Pereira, retificação da CTPS e das informações constantes no CNIS, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 633.613,24. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 1a264cb a ID 8d05325). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, alegou que o reclamante exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada até janeiro de 2023, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, momento a partir do qual passou a registrar fidedignamente os horários em cartões de ponto eletrônicos. Defendeu a licitude da remuneração variável vinculada ao atingimento de metas e refutou a existência de diferenças salariais ou promessa de valor fixo. Sustentou a higidez do ambiente laboral e a entrega de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar agentes insalubres, impugnou a periculosidade e a cumulação dos adicionais com base no artigo 193, § 2º, da CLT e na tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Refutou a pretensão de equiparação salarial apontando a diversidade de funções e de estabelecimentos empresariais, negou a ocorrência de dano moral e rebateu os demais pedidos da inicial. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 6be3bd5). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID fea9e8e e ID a02609c). Após instrução processual e prolação de sentença anterior (ID 77cd95d e ID 57efa5b), o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, mediante acórdão proferido pela 2ª Turma (ID 2deb89d), acolheu preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada e declarou a nulidade dos atos processuais a partir da assentada de instrução originária, determinando o retorno dos autos a este Juízo para a reabertura da instrução e a colheita do depoimento pessoal do reclamante. Em cumprimento ao acórdão regional, foi designada nova audiência de instrução (ID 805dec7), na qual compareceu o reclamante por videoconferência, tendo sido colhido o seu depoimento pessoal gravado por meio do sistema audiovisual do PJe Mídias (ID 805dec7). Foi dispensado o depoimento da preposta da ré. As partes louvaram como prova os depoimentos das testemunhas anteriormente colhidos e declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual (ID 805dec7). As partes apresentaram razões finais escritas sob a forma de memoriais (ID 713c885 pelo autor e ID 9161927 pela ré). A reclamada renovou protestos por perguntas indeferidas na audiência (ID 9161927). As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. DA RENOVAÇÃO DOS PROTESTOS EM AUDIÊNCIA A reclamada reiterou em memoriais os protestos consignados na audiência de instrução realizada em 28/10/2026, relativamente ao indeferimento de perguntas direcionadas ao reclamante sobre avaliações subjetivas de desempenho e clientes atendidos (ID 9161927). Sem embargo da insurgência, rejeito a arguição de cerceamento. O artigo 765 da CLT e o artigo 370 do Código de Processo Civil conferem ao magistrado a direção do processo e o dever de indeferir perguntas inúteis, protelatórias ou impertinentes ao deslinde da causa, máxime quando as circunstâncias fáticas controvertidas já se encontravam suficientemente esclarecidas pelos demais elementos coligidos aos autos. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial, ao argumento de que os importes indicados não refletem a liquidez necessária. Por sua vez, o reclamante postulou a inaplicabilidade da limitação da condenação aos valores quantificados na peça inicial. Com efeito, o valor da causa corresponde à soma econômica dos pedidos, atendendo formalmente às diretrizes estatuídas no artigo 840, § 1º, da CLT e nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Outrossim, no âmbito do rito ordinário, a indicação quantitativa de valores promovida na petição inicial possui natureza de mera estimativa pecuniária, destinando-se primordialmente à fixação da alçada recursal e do rito procedimental. A efetiva apuração dos créditos trabalhistas depende da integração de documentos, parâmetros de cálculo e critérios legais a serem desenvolvidos em regular fase de liquidação de sentença, razão pela qual a condenação não fica adstrita aos valores monetários individualizados na inicial, consoante diretriz firmada no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e afasto a limitação matemática estrita dos pedidos. 2.1.3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A reclamada insurgiu-se contra o requerimento de gratuidade formulado pelo reclamante. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No caso vertente, o autor declarou expressamente sob as penas da lei a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tendo noticiado condição de desemprego superveniente (ID b2ce10d). Ademais, a reclamada não produziu nenhuma contraprova cabal capaz de demonstrar que o reclamante auferisse rendimentos contemporâneos em patamar superior ao teto legal. Por conseguinte, rejeito a impugnação patronal e defiro a gratuidade da justiça ao reclamante. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: 2.2.1. CONTRADIÇÃO NOS HONORÁRIOS A empresa aponta que o autor pediu 15% de honorários no texto e 20% no rol final. O erro material não prejudicou a defesa da empresa, e a fixação do percentual é atribuição exclusiva do juiz, não justificando a extinção do pedido. Rejeito. 2.2.2. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER: RETIFICAÇÃO DA CTPS E CNIS A empresa aponta que não há pedido no rol final. A Justiça do Trabalho é simples, mas exige que o pedido final seja claro e expresso. Sem ele, o juiz não pode condenar (princípio da congruência). Extingo este pedido sem resolução do mérito. 2.2.3. DA PRESCRIÇÃO O autor foi admitido pela ré em 03/02/2021 e dispensado em 06/03/2025 (ID b2ce10d), tendo distribuído a presente Reclamação Trabalhista em 07/04/2025 (ID b2ce10d). Considerando que todo o período contratual perfaz extensão temporal inferior a cinco anos e que a propositura da ação ocorreu no curso do biênio subsequente à extinção do liame empregatício, não há prescrição quinquenal nem bienal a ser declarada à luz do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Resta prejudicado o pleito obreiro de cômputo da suspensão prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. 2.3. MÉRITO 2.3.1. DO PRÊMIO POR PRODUÇÃO ("PEST") E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante postulou o pagamento de diferenças do denominado prêmio "PEST", afirmando que recebia em média R$ 500,00 mensais sob tal rubrica, embora a reclamada tivesse prometido pagamentos que alcançavam R$ 2.000,00 conforme cumprimento de metas que alegou ter sempre atingido (ID b2ce10d). A demandada contestou o pleito aduzindo que a parcela consistia em programa de remuneração variável ("SIP") com base em desempenho, avaliação qualitativa e atingimento de metas operacionais (ID 9161927). Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo (ID 805dec7), o autor admitiu que não foi pactuado valor fixo incondicional de R$ 2.000,00, mas sim que a premiação variável dependia de critérios e poderia atingir valor aproximado ao salário-base, salientando, todavia, que a empresa jamais lhe transmitiu com clareza as métricas e avaliações que determinavam o resultado final (ID 713c885). As testemunhas inquiridas no processo confirmaram que a parcela possuía natureza variável, atrelada ao percentual de clientes atendidos, índices de retenção e notas de qualidade (ID 9161927). Ocorre que a reclamada, detentora do dever de guarda da documentação contratual e da aptidão para a prova nos moldes do artigo 818, § 1º, da CLT, não coligiu aos autos os relatórios gerenciais e demonstrativos analíticos de produção e metas do autor aptos a demonstrar a higidez das oscilações mensais da verba. Em que pese a parcela não ter sido ajustada no patamar fixo pretendido pelo reclamante, a total ausência de transparência nos parâmetros de cálculo e a supressão injustificada de relatórios de medição atraem o dever patronal de ressarcir o prejuízo experimentado. Considerando que a empresa possui a aptidão e o dever de documentar a relação de trabalho, a retenção destas provas e a prova oral produzida atraem a presunção de veracidade da tese do trabalhador. A jurisprudência tem entendido que o empregador que institui o pagamento de prêmio deve possuir meio eficaz de controle, incumbindo-lhe o ônus de provar os critérios adotados para o adimplemento, senão vejamos: DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão dos prêmios, que devem ser claros e informados ao trabalhador (art. 14 da C . 95 da OIT), bem como a correção dos pagamentos efetuados, seja por se tratar de fato impeditivo do direito, seja por força do princípio da aptidão para a prova. Não tendo a ré se desvencilhado satisfatoriamente de seu ônus, são devidas as diferenças de prêmios postuladas (TRT18, ROT - 0010115-60.2020.5 .18.0129, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 09/08/2021) Assim, com esteio no princípio da razoabilidade e no conjunto probatório, acolho o pedido para fixar as diferenças mensais do prêmio "PEST" em favor do autor no montante correspondente à média de R$ 800,00 mensais. Outrossim, constatada a habitualidade no pagamento e a ausência de enquadramento estrito nas balizas da liberalidade do artigo 457, § 2º, da CLT diante da feição de contraprestação por produtividade inerente ao labor, reconheço a natureza salarial da verba. Defiro, por conseguinte, os reflexos das referidas diferenças do prêmio "PEST" em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%. Indefiro reflexos sobre adicionais de insalubridade e periculosidade, porquanto a base de cálculo de tais vantagens observa diretrizes legais específicas sobre o salário mínimo ou salário-base estrito, não integrando a remuneração variável. 2.3.2. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO Realizada a perícia técnica nos autos pelo perito do Juízo (ID 6be3bd5), constatou-se que o reclamante, no exercício das atribuições de controle e erradicação de pragas ("Pest"), laborava exposto a agentes químicos de alta toxicidade, notadamente fosfina decorrente do expurgo com inseticida "Gastoxin", bem como organofosforados, sem o fornecimento regular e suficiente de equipamentos de proteção individual com certificação técnica até 20/07/2023. O perito concluiu pelo enquadramento das condições de trabalho no grau máximo de insalubridade (40%), nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Constatou-se, de igual modo, que o reclamante realizava o transporte e o manuseio habitual de combustível inflamável líquido (gasolina) para o abastecimento direto de maquinários de trabalho (motores a combustão de atomizadores e termonebulizadores), em quantidades e condições caracterizadoras de risco acentuado, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30%, na forma do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 e do artigo 193, inciso I, da CLT. A despeito da tentativa da reclamada de limitar a insalubridade até julho de 2023 sob o argumento de regularização de entrega de protetores, o conjunto probatório demonstrou que as medidas preventivas adotadas não foram capazes de elidir de modo integral a nocividade atmosférica no manejo de gases tóxicos e substâncias organofosforadas, restando incólume a conclusão pericial. No tocante à pretensão obreira de recebimento cumulado de ambos os adicionais, incide a vedação legal expressa prevista no artigo 193, § 2º, da CLT. Nesse sentido, o Pleno da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão em sede de Incidente de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Em igual diretriz colegiada, assim decidiu a 4ª Turma da referida Corte Superior em processo oriundo deste Egrégio Regional: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. FATO GERADOR DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 17. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese firmada pela SDI na sua composição plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/09/2019, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. FATO GERADOR DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 17. PROVIMENTO. O § 2º do artigo 193 da CLT assegura ao empregado a possibilidade de optar, caso a função desempenhada seja insalubre e perigosa, pelo adicional que lhe seja mais vantajoso, a saber: o de periculosidade ou insalubridade. Analisando o citado dispositivo, a SDI, em sua composição plena, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, em 26/09/2019, firmou a seguinte tese jurídica: " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ." Logo, ainda que provenientes de fatos geradores distintos e autônomos, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado optar pelo recebimento do adicional que lhe for mais vantajoso. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao decidir pela possibilidade de cumulação dos dois adicionais, pois oriundos de fatos geradores distintos, violou o entendimento disposto no artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000408-83.2017.5.13.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.) Por tais fundamentos, reconheço a exposição concomitante a condições insalubres e perigosas, sendo vedada a cumulação dos adicionais. Assim, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com fulcro na Súmula Vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal, ou do adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente exclusivamente sobre o salário básico contratual (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191, I, do C. TST), assegurado ao reclamante o direito de manifestar formalmente sua opção pelo adicional que lhe for economicamente mais vantajoso por ocasião da liquidação de sentença. Ambos os adicionais geram reflexos contratuais e rescisórios próprios, restando deferida a repercussão daquele que for eleito em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, além da integração na base de cálculo de horas extras habituais deferidas (Súmula nº 132, I, e Súmula nº 264 do TST). Indefiro a incidência de adicional sobre adicional por manifesta ausência de amparo jurídico. 2.3.3. DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, TRABALHO EXTERNO E INTERVALOS Sustentou a reclamada que até janeiro de 2023 o reclamante estava inserido na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, por desempenhar serviços externos de visitas técnicas sem qualquer vigilância da empresa. Entretanto, a excludente do artigo 62, inciso I, da CLT exige a incompatibilidade absoluta de controle de jornada, não se aperfeiçoando pela mera opção empresarial de abster-se de fiscalizar os horários do empregado. A instrução processual evidenciou que a reclamada dispunha de mecanismos eletrônicos contínuos e eficientes de acompanhamento, consubstanciados na emissão de Ordens de Serviço digitais com horários de abertura e encerramento nos clientes (ID 1886124 e ID 89de9c0), definição prévia de agendas de roteirização e instalação de sistema de rastreamento telemático via satélite (GPS) no veículo disponibilizado ao trabalhador. A viabilidade técnica de controle indireto afasta peremptoriamente o enquadramento no regime de exceção legal, consoante sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 62, I, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o acórdão regional registrou que ocorriam reuniões três vezes por semana; havia sistema de localização em tempo real e aplicativo para registro das vendas; o supervisor realizava ligações telefônicas durante o dia. Todas essas ferramentas possibilitavam o controle de jornada do trabalhador. Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000014-39.2022.5.12.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.) Portanto, afasto o enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT durante todo o liame contratual. A partir de 16/02/2023, data em que a empresa passou formalmente a registrar a jornada por ponto eletrônico (ID 2408a3b), verifica-se que a reclamada omitiu a juntada de considerável parcela dos espelhos de ponto do contrato, circunstância que faz incidir a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, nos exatos termos da Súmula nº 338, inciso I, do C. TST. Confrontando os depoimentos testemunhais (ID 9161927), as ordens de serviço (ID 89de9c0) e as declarações do autor (ID 713c885), fixo a jornada média efetivamente cumprida pelo reclamante nos seguintes parâmetros: Do início do contrato até janeiro de 2023: de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 18h30, usufruindo 40 minutos de intervalo intrajornada, com prorrogação até as 22h00 em dois dias por semana; De janeiro de 2023 até o término do contrato: de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 18h00, usufruindo 40 minutos de intervalo para repouso e alimentação, estendendo-se até as 22h30 em dois dias por semana; Trabalho em feriados: fixo o labor em cinco feriados por ano ao longo do contrato, no horário das 08h00 às 17h00, sem folga compensatória específica; Não restou comprovado labor habitual aos domingos, cuja fruição ordinária de descanso foi corroborada pela própria dinâmica das rotas descritas na exordial (ID b2ce10d). Diante da jornada ora arbitrada, condeno a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as que ultrapassarem o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais de forma não cumulativa, com a aplicação do adicional legal de 50% ou o convencional de 65% para os dias úteis na hipótese de comprovação de vigência do instrumento coletivo nos autos (ID da61a02 e ID 051ef98 a ID 8d05325), bem como do adicional normativo de 110% (ou 100% na ausência deste) para os feriados trabalhados. Por serem habituais, as horas extras deferidas repercutem em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%. Indefiro a repercussão do repouso semanal remunerado majorado por horas extras nas demais verbas, em observância ao entendimento firmado no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema nº 9 do C. TST, aplicável exclusivamente a partir de 20/03/2023 sem efeitos retroativos ao cálculo duplicado. Quanto ao intervalo intrajornada, verificada a fruição média de apenas 40 minutos diários em jornada superior a 6 horas, condeno a ré ao pagamento de 20 minutos diários suprimidos, acrescidos do adicional legal de 50% (ou convencional compatível). Por força da redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 e do cancelamento da Súmula nº 437 do TST pela Resolução nº 225/2025, a referida parcela possui natureza estritamente indenizatória, restando indevidos quaisquer reflexos contratuais. No que se refere ao intervalo interjornada estatuído no artigo 66 da CLT, a jornada arbitrada denota que em determinados dias de encerramento às 22h00/22h30 e reinício às 07h00 não era observado o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas diárias. Consequentemente, defiro o pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada em cada oportunidade identificada na liquidação, acrescidas do adicional de 50%, com natureza indenizatória por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, sem repercussões em outros títulos. Defiro, outrossim, o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no interregno compreendido entre as 22h00 e as 05h00 (artigo 73 da CLT), observando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%. 2.3.4. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postulou diferenças salariais por equiparação com o empregado paradigma Renato da Silva Pereira, afirmando o desempenho de idênticas atribuições e qualidade técnica na mesma localidade e empresa (ID b2ce10d). A reclamada insurgiu-se sob a alegação de disparidade de funções e de ausência de labor no mesmo estabelecimento empresarial, indicando que o autor desempenhava rotas regionais abrangendo diversos municípios enquanto o paradigma atuava alocado fixamente no cliente Vitamilho, sediado em Campina Grande/PB (ID 9161927). O artigo 461, caput, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, exige expressamente que a prestação laboral seja realizada no mesmo estabelecimento empresarial, critério que substituiu a antiga fórmula jurisprudencial de mesma localidade metropolitana. Nesse sentido, a prova oral produzida nos autos, inclusive o depoimento da testemunha Leandro Carvalho Brito (ID 9161927), confirmou que o modelo exercia atividade alocada exclusivamente no cliente industrial Vitamilho, na cidade de Campina Grande/PB, ao passo que o autor percorria ampla rota itinerante em clientes de João Pessoa, Sertão paraibano e cidades do Rio Grande do Norte (ID 9161927). Ademais, as fichas funcionais revelam que o paradigma foi contratado na função de Técnico de Serviços (ID 827bda0), ao passo que o reclamante ostentava a denominação de Especialista de Serviços (ID 3a451e1), não tendo restado suficientemente demonstrada a identidade material de todas as atribuições cotidianas, cujo ônus incumbia ao autor. Ausente o requisito legal e objetivo da prestação laborativa no mesmo estabelecimento empresarial, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e seus correlatos reflexos. 2.3.5. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL O autor postulou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, sustentando que a sujeição a jornadas extenuantes comprometeu seu direito ao lazer e convívio familiar (ID b2ce10d). A configuração do dano existencial não decorre de forma presumida (in re ipsa) pelo mero cumprimento de jornada extraordinária habitual, exigindo a comprovação cabal de efetiva lesão ao projeto de vida do trabalhador ou isolamento social gravoso. No caso vertente, embora reconhecido o elastecimento da jornada laboral além dos parâmetros legais, o respectivo ilícito contratual é devidamente recomposto pela contraprestação pecuniária das horas suplementares acrescidas do respectivo adicional. Não havendo nos autos prova de abalo íntimo singular ou impedimento permanente às relações sociofamiliares, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.4. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Autorizo a dedução integral dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica e idêntico título nos recibos de pagamento constantes dos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. 2.5. DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante, resta apreciada a verba honorária. Considerando o julgamento de procedência parcial das pretensões exordiais, incide a sucumbência recíproca na forma do artigo 791-A, § 3º, da CLT. Atendendo aos critérios delineados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo dos causídicos, a complexidade técnica da matéria probatória e o trabalho desempenhado: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da efetiva liquidação da sentença, deduzidos os encargos fiscais e previdenciários; b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (equiparação salarial e dano moral). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios por ele devidos fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executada a verba se o credor comprovar a superação da situação de vulnerabilidade financeira, vedada a retenção ou dedução sobre créditos judiciais obtidos neste ou em outro processo, conforme decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766. 2.6. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a procedência dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade decorrente da irregularidade do tanque suplementar não certificado, resta a parte reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim, com fulcro no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos em prol do perito do juízo MARCIO NASCIMENTO FERREIRA, ora arbitrados no valor razoável e proporcional de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis a partir desta decisão. 2.7. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação dos títulos deferidos observará a apuração por simples cálculos aritméticos (artigo 879 da CLT). Em observância ao julgamento vinculante da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal e à recente disciplina instituída pela Lei nº 14.905/2024 (com vigência a partir de 30/08/2024), adota-se o seguinte regime de atualização monetária e juros de mora: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), aplica-se a incidência do IPCA-E para correção monetária, cumulado com os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista (07/04/2025), ocorrido integralmente sob a égide da Lei nº 14.905/2024 e consolidado pela jurisprudência da SbDI-1 do TST, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal decorrente da dedução do índice de inflação da taxa SELIC (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). 2.8. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas objeto da condenação: diferenças de prêmio por produção ("PEST") e reflexos em 13º salário, horas extras habituais e reflexos em 13º salário e repouso semanal remunerado, adicional noturno e reflexos em 13º salário e repouso semanal remunerado, além do adicional de insalubridade ou periculosidade e seus reflexos em 13º salário. As demais parcelas deferidas (reflexos em aviso prévio, férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS com 40%, intervalo intrajornada indenizado e horas de intervalo interjornada) ostentam natureza indenizatória, restando isentas de incidência contributiva previdenciária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte devida pelo reclamante, observando-se as diretrizes consolidadas na Súmula nº 368 do C. TST. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito parte das defesas processuais, extingo pedidos pontuais sem análise do mérito e, na matéria de fundo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAIO FERNANDO MORIMOTO em face de ECOLAB QUÍMICA LTDA., para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I. Pagar diferenças mensais decorrentes da fixação do prêmio por produção "PEST" no valor médio de R$ 800,00 mensais durante todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; II. Pagar, conforme opção formal a ser manifestada pelo reclamante em fase de liquidação de sentença, o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) OU o adicional de periculosidade (30% do salário básico), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com 40% e na base de cálculo das horas extras, vedada a percepção cumulativa de ambos os adicionais; III. Pagar horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal não cumulativas, com adicional legal de 50% ou convencional de 65% para os dias normais e de 110% (sucessivamente 100%) para os feriados laborados, segundo a jornada fixada na fundamentação, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%; IV. Pagar 20 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, com feição indenizatória estrita; V. Pagar as horas violadas do intervalo interjornada com adicional de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório da verba; VI. Pagar adicional noturno de 20% com redução da hora noturna sobre o labor desempenhado entre as 22h00 e as 05h00, com repercussão em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%; c) Julgar IMPROCEDENTES os pleitos de equiparação salarial e correspondentes diferenças, indenização por dano moral existencial e reflexos de RSR majorado sobre os demais títulos. Tudo a ser liquidado por simples cálculos, com a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título (OJ 415 da SBDI-1 do TST). Atualização monetária e juros de mora nos parâmetros fixados na fundamentação, observando a incidência do IPCA-E com juros da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e a disciplina da Lei nº 14.905/2024 a partir do ajuizamento da ação (IPCA mais taxa legal deduzida da SELIC). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e da Súmula nº 368 do C. TST. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% a cargo da reclamada em proveito dos patronos do reclamante, e de 10% a encargo do autor em favor dos patronos da ré sobre os pleitos integralmente indeferidos, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos em face do autor beneficiário da justiça gratuita, vedada a dedução de seus créditos judiciais (ADI 5766 do STF). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito do juízo. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, com expressa atenção ao requerimento de notificação exclusiva aos advogados formalmente constituídos nos autos. JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO FERNANDO MORIMOTO