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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4020495-83.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
4020495-83.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos inc. I e IV do art. 330; e nos inc. I e IV do art. 485, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo EXTINTA a causa sem resolução do mérito. Cancele-se a distribuição (CPC: art. 290), e intime-se a autora para recolher a taxa. Efetuadas as intimações sem o devido pagamento, inscreva-se em dívida ativa. Nos termos do Enunciado 8 do Numopede, intime-se a ré para ciência da presente demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4020495-83.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ROSANA DELZUITA RIOS DE MENDONCA ADVOGADO(A) : CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento nos inc. I e IV do art. 330; e nos inc. I e IV do art. 485, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo EXTINTA a causa sem resolução do mérito. Cancele-se a distribuição (CPC: art. 290), e intime-se a autora para recolher a taxa. Efetuadas as intimações sem o devido pagamento, inscreva-se em dívida ativa. Nos termos do Enunciado 8 do Numopede, intime-se a ré para ciência da presente demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.