Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos inc. I e IV do art. 330; e nos inc. I e IV do art. 485, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo EXTINTA a causa sem resolução do mérito. Cancele-se a distribuição (CPC: art. 290), e intime-se a autora para recolher a taxa. Efetuadas as intimações sem o devido pagamento, inscreva-se em dívida ativa. Nos termos do Enunciado 8 do Numopede, intime-se a ré para ciência da presente demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.