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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Conversão de Separação Judicial em Divórcio 1000584-31.2026.8.26.0619

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1000584-31.2026.8.26.0619

Ementa

Processo 1000584-31.2026.8.26.0619 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.A.R. - - N.S.R. - C.S.S. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (fls. 67/69), e DECRETO O DIVÓRCIO do casal S.A.R. E C.S.S.B, declarando cessados o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal havidos entre eles. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Desnecessárioo compromisso, tendo em vista que a guarda será exercida pela mãe biológica, valendo a presente sentença comotermo. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) no valor máximo previsto para a espécie. Expeça(m)-se certidão(ões). Por celeridade e economia processual, servirá o acordo de fls. 67/69, juntamente com cópia desta sentença, como ofício à empregadora do requerido para descontos dos alimentos, ficando a impressão e a entrega como incumbência da parte interessada. Servirá a presente sentença desde que acompanhada da certidão de casamento e do trânsito em julgado, como mandado de averbação do divórcio. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000584-31.2026.8.26.0619 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.A.R. - - N.S.R. - C.S.S. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (fls. 67/69), e DECRETO O DIVÓRCIO do casal S.A.R. E C.S.S.B, declarando cessados o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal havidos entre eles. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Desnecessárioo compromisso, tendo em vista que a guarda será exercida pela mãe biológica, valendo a presente sentença comotermo. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) no valor máximo previsto para a espécie. Expeça(m)-se certidão(ões). Por celeridade e economia processual, servirá o acordo de fls. 67/69, juntamente com cópia desta sentença, como ofício à empregadora do requerido para descontos dos alimentos, ficando a impressão e a entrega como incumbência da parte interessada. Servirá a presente sentença desde que acompanhada da certidão de casamento e do trânsito em julgado, como mandado de averbação do divórcio. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GISLAINE CASONI GUEDES DE MORAES (OAB 232208/SP), GISLAINE CASONI GUEDES DE MORAES (OAB 232208/SP), GISLAINE CASONI GUEDES DE MORAES (OAB 232208/SP)