Ementa
multa fundiária (ID 363ce95), o comprovante de transferência bancária rescisória (ID 79b8154) e os holerites e extratos pertinentes (ID 45dddb4 e ID 20326ff). Portanto, em estrita observância ao comando transitado em julgado na sentença de mérito e visando obstar o enriquecimento sem causa, impõe-se a dedução e exclusão dos valores apontados pelo exequente a título de FGTS (8%), multa rescisória de 40%, aviso prévio e 13º salário de 2021, subsistindo como crédito exequendo a indenização por dano moral, além dos consectários legais de praxe (custas e honorários sucumbenciais). Por conseguinte, julgo procedente a impugnação quanto ao tópico discutido. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO (ART. 916 DO CPC) A executada requereu o parcelamento do débito remanescente nos moldes do art. 916 do CPC, mediante o recolhimento de sinal de 30% e o pagamento do saldo em 6 parcelas mensais. Pois bem, diante da ausência de conhecimento, neste momento, do valor final da liquidação, indefiro, por ora¸ o pleito devendo a reclamada refazer o pedido após a homologação da liquidação. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por AIGP SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, JULGANDO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de determinar que o reclamante refaça os cálculos nos seguintes termos: a) Exclua os valores de FGTS, multa de 40%, aviso prévio e 13º salário de 2021 comprovadamente quitados, conforme documentação acostada nos autos. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. MANAUS/AM, 03 de novembro de 2026. STELLA LITAIFF ISPER ABRAHIM CANDIDO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AIGP SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000705-11.2021.5.11.0008 RECLAMANTE: FRANCEILSON DA SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: AIGP SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7693b6f proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO AIGP SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - ME apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando a ocorrência de equívocos na planilha elaborada pelo exequente e pugnando pelo parcelamento da execução nos moldes do art. 916 do CPC. (ID 2696f26) FRANCEILSON DA SILVA NOGUEIRA apresentou manifestação requerendo a remessa das contas à contadoria do Juízo para confirmação e homologação, manifestando, outrossim, expressa discordância com o pedido de parcelamento postulado pela executada. (ID 4c6bc7f) É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta pela executada. FGTS (8%), MULTA RESCISÓRIA DE 40%, AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO DE 2021 Afirma a executada que o exequente incluiu na planilha de liquidação valores indevidos a título de FGTS (8%), multa de 40%, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional de 2021, argumentando que tais verbas e obrigações já foram integralmente adimplidas no curso do liame empregatício e na rescisão contratual, conforme demonstrativos, guias de recolhimento e comprovantes carreados aos autos. Analiso. Na sentença de mérito de ID f048cea, foram deferidos ao autor o aviso prévio de 30 dias do segundo contrato, o 13º salário proporcional de 2021 e obrigações de fazer atinentes à comprovação de depósitos de FGTS e entrega de guias sob cominação legal. Subsequentemente, no julgamento dos embargos de declaração de ID bf00aa1, restou expressamente autorizada a dedução de quantias relativas a parcelas comprovadamente já quitadas ao reclamante a título de aviso prévio e 13º salário de 2021, bem como de valores decorrentes de obrigações de fazer comprovadamente já adimplidas pertinentes ao FGTS e seguro-desemprego, nos seguintes termos: Fica autorizada a dedução de valores relativos a parcelas comprovadamente já pagas ao reclamante a título de aviso prévio e 13º salário de 2021, bem como a dedução de valores decorrentes de obrigações de fazer comprovadamente já cumpridas, relativas ao FGTS e ao seguro-desemprego, conforme apuração a ser promovida após o trânsito em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a executada comprovou o regular adimplemento e recolhimento das referidas verbas, consoante demonstram o demonstrativo e comprovante de recolhimento rescisório do FGTS e da multa fundiária (ID 363ce95), o comprovante de transferência bancária rescisória (ID 79b8154) e os holerites e extratos pertinentes (ID 45dddb4 e ID 20326ff). Portanto, em estrita observância ao comando transitado em julgado na sentença de mérito e visando obstar o enriquecimento sem causa, impõe-se a dedução e exclusão dos valores apontados pelo exequente a título de FGTS (8%), multa rescisória de 40%, aviso prévio e 13º salário de 2021, subsistindo como crédito exequendo a indenização por dano moral, além dos consectários legais de praxe (custas e honorários sucumbenciais). Por conseguinte, julgo procedente a impugnação quanto ao tópico discutido. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO (ART. 916 DO CPC) A executada requereu o parcelamento do débito remanescente nos moldes do art. 916 do CPC, mediante o recolhimento de sinal de 30% e o pagamento do saldo em 6 parcelas mensais. Pois bem, diante da ausência de conhecimento, neste momento, do valor final da liquidação, indefiro, por ora¸ o pleito devendo a reclamada refazer o pedido após a homologação da liquidação. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por AIGP SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, JULGANDO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, a fim de determinar que o reclamante refaça os cálculos nos seguintes termos: a) Exclua os valores de FGTS, multa de 40%, aviso prévio e 13º salário de 2021 comprovadamente quitados, conforme documentação acostada nos autos. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. MANAUS/AM, 03 de novembro de 2026. STELLA LITAIFF ISPER ABRAHIM CANDIDO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AIGP SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME