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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000501-39.2026.5.10.0001

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0000501-39.2026.5.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da dependência e a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista em que ROBSON SILVA DOS SANTOS contende com HOSPITAL PACINI LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma a seguir: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada até a véspera da propositura); e, a partir do ajuizamento da ação, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido da taxa de juros legais com base no artigo 406 do Código Civil (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E), em estrita observância aos ditames da Lei 14.905/2024. Custas pela Reclamada no importe de RS 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 25.000,00. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais, tendo o montante da condenação, caráter indenizatório. Dispensada a intimação da União. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000501-39.2026.5.10.0001 RECLAMANTE: ROBSON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL PACINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75acb25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da dependência e a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista em que ROBSON SILVA DOS SANTOS contende com HOSPITAL PACINI LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma a seguir: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada até a véspera da propositura); e, a partir do ajuizamento da ação, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido da taxa de juros legais com base no artigo 406 do Código Civil (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E), em estrita observância aos ditames da Lei 14.905/2024. Custas pela Reclamada no importe de RS 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 25.000,00. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais, tendo o montante da condenação, caráter indenizatório. Dispensada a intimação da União. Intimem-se. Nada mais. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PACINI LTDA