Ementa
Processo 0003554-81.2026.8.26.0114 (processo principal 1051653-36.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco C6 S/A - Paulo Alves de Mattos - Vistos. O débito foi quitado, razão pela qual e, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de execução deste processo. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor do(a) exequente, com relação ao valor depositado judicialmente, em nome do(a) advogado(a) indicado(a), se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, mas sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14/17), tratando-se de execução de título extrajudicial distribuída ou cumprimento de sentença instaurado ou distribuído a partir de 03/01/2024, não incidem custas finais, por atipicidade tributária. Se recolhida a taxa judiciária por ocasião da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança por ocasião da satisfação da execução. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, certifique-se a existência da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo e intime-se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa (código 61615), atentando o cartório ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ. P.R.I.C.