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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 0000194-64.2022.8.26.0572

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0000194-64.2022.8.26.0572

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 520/526, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consonância com as cláusulas livremente pactuadas pelas partes: a) Declaro a plena e recíproca quitação quanto aos créditos e obrigações decorrentes do título judicial formado na ação principal e discutidos nesta liquidação de sentença, abrangendo os aluguéis devidos no período de 27/05/2021 a 18/11/2021, seus consectários legais, bem como todas as despesas e encargos de conservação e manutenção do imóvel rural; b) Dou por prejudicada a prova pericial e dispenso expressamente a realização da segunda perícia determinada às fls. 458/461, cancelando-se quaisquer diligências técnicas pendentes; c) Homologo a renúncia manifestada pelos ilustres advogados quanto aos honorários sucumbenciais outrora arbitrados na ação de conhecimento e em grau recursal, deixando de fixar nova verba sucumbencial, arcando cada litigante com os honorários contratuais de seus respectivos patronos; d) Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; e) Homologo a renúncia manifestada pelas partes e seus procuradores ao direito e ao prazo recursal (fl. 523), determinando que a serventia certifique de imediato o trânsito em julgado desta sentença, a teor do artigo 999 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0000194-64.2022.8.26.0572 (processo principal 1002927-54.2020.8.26.0572) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Silvia Maria Martins Pereira - Andre Diniz Junqueira - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 520/526, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consonância com as cláusulas livremente pactuadas pelas partes: a) Declaro a plena e recíproca quitação quanto aos créditos e obrigações decorrentes do título judicial formado na ação principal e discutidos nesta liquidação de sentença, abrangendo os aluguéis devidos no período de 27/05/2021 a 18/11/2021, seus consectários legais, bem como todas as despesas e encargos de conservação e manutenção do imóvel rural; b) Dou por prejudicada a prova pericial e dispenso expressamente a realização da segunda perícia determinada às fls. 458/461, cancelando-se quaisquer diligências técnicas pendentes; c) Homologo a renúncia manifestada pelos ilustres advogados quanto aos honorários sucumbenciais outrora arbitrados na ação de conhecimento e em grau recursal, deixando de fixar nova verba sucumbencial, arcando cada litigante com os honorários contratuais de seus respectivos patronos; d) Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; e) Homologo a renúncia manifestada pelas partes e seus procuradores ao direito e ao prazo recursal (fl. 523), determinando que a serventia certifique de imediato o trânsito em julgado desta sentença, a teor do artigo 999 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, procedidas às anotações de praxe no sistema informatizado oficial, arquivem-se definitivamente os autos. - ADV: CARLOS ALBERTO CURSINO DE MOURA (OAB 177281/SP), MARCELO LUCIANO ULIAN (OAB 126963/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), LARISSA CLAUDINO DELARISSA (OAB 279593/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), CARLOS ALBERTO CURSINO DE MOURA (OAB 177281/SP)