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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação de Crédito 0019893-47.2024.8.26.0224

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
0019893-47.2024.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, em consonância com os pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por MANOEL CRUZ DO NASCIMENTO, dada a natureza extraconcursal do crédito objeto da lide, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.051 do STJ. Em razão da sucumbência, o habilitante arcará com as custas processuais, observada, porém, a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual, salvo se houver resistência injustificada, o que não se verificou. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Considerando que esta Vara integra o Projeto Piloto de Migração de processos para oeproc, eventual cumprimento de sentença deverá, desde logo, ser cadastrado no novo sistema, com o preenchimento integral dos dados das partes e juntada dos documentos essenciais para a compreensão, em especial o(s) título(s) - sentença e eventual acórdão. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0019893-47.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1045681-22.2019.8.26.0224) (processo principal 1045681-22.2019.8.26.0224) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Manoel Cruz do Nascimento - Newpower Sistemas de Energia S/A - Oreste Nestor de Souza Laspro - Ante o exposto, em consonância com os pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por MANOEL CRUZ DO NASCIMENTO, dada a natureza extraconcursal do crédito objeto da lide, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.051 do STJ. Em razão da sucumbência, o habilitante arcará com as custas processuais, observada, porém, a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual, salvo se houver resistência injustificada, o que não se verificou. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Considerando que esta Vara integra o Projeto Piloto de Migração de processos para oeproc, eventual cumprimento de sentença deverá, desde logo, ser cadastrado no novo sistema, com o preenchimento integral dos dados das partes e juntada dos documentos essenciais para a compreensão, em especial o(s) título(s) - sentença e eventual acórdão. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. - ADV: GABRYELA SOARES DE ANDRADE MOREIRA (OAB 392545/SP), JUCICLEIDE MIRANDA DE SOUSA (OAB 355149/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)