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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1501092-57.2021.8.26.0048

Julgamento
23/04/2026
Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1501092-57.2021.8.26.0048

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente acusação movida em face de RICARDO MONTARI, já qualificado nos autos, para, com fundamento no 129, caput, c.c. 61, II, h, ambos do Código Penal, CONDENÁ-LO a cumprir, no regime inicial semiaberto, a pena de 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. O regime de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, diante do quanto considerado na fixação da pena base e do disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, mostrando-se o necessário para a reprovação e visando a prevenção da reprodução da atividade delitiva, bem como para garantia da ordem pública. Pelas mesmas razões e por se tratar de crime cometido com violência à pessoa, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos. Por outro lado, tendo respondido a este feito em liberdade, faculto ao condenado a possibilidade de aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta. Oportunamente: 1. Expeça-se a guia competente; 2. Sem custas, vez que beneficiário da assistência judiciária. Ao defensor nomeado arbitro os honorários no patamar os atos praticados. Expeça-se a Certidão TJ no portal da Defensoria; 3. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, bem como ao IIRGD, com informações desta condenação, para os fins legais; 4. Com o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do item 2 do Comunicado CG 67/2025. Publicada em audiência. Atibaia, 23 de abril de 2026. - ADV: ARNALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 49669/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501092-57.2021.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - Ricardo Montanari - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente acusação movida em face de RICARDO MONTARI, já qualificado nos autos, para, com fundamento no 129, caput, c.c. 61, II, h, ambos do Código Penal, CONDENÁ-LO a cumprir, no regime inicial semiaberto, a pena de 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. O regime de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, diante do quanto considerado na fixação da pena base e do disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, mostrando-se o necessário para a reprovação e visando a prevenção da reprodução da atividade delitiva, bem como para garantia da ordem pública. Pelas mesmas razões e por se tratar de crime cometido com violência à pessoa, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos. Por outro lado, tendo respondido a este feito em liberdade, faculto ao condenado a possibilidade de aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta. Oportunamente: 1. Expeça-se a guia competente; 2. Sem custas, vez que beneficiário da assistência judiciária. Ao defensor nomeado arbitro os honorários no patamar os atos praticados. Expeça-se a Certidão TJ no portal da Defensoria; 3. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, bem como ao IIRGD, com informações desta condenação, para os fins legais; 4. Com o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do item 2 do Comunicado CG 67/2025. Publicada em audiência. Atibaia, 23 de abril de 2026. - ADV: ARNALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 49669/SP)