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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000970-26.2026.8.26.0161

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
4000970-26.2026.8.26.0161
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por José Fernando Alves dos Santos contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A., e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I. DECLARAR a nulidade das apólices de seguro prestamista e riscos diversos objeto da lide, com seu respectivo cancelamento; e II. CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados a título dos seguros ora anulados, atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 14. Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora à razão da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024. 15. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno, outrossim, o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico denegado (danos morais), e condeno a ré ao pagamento de honorários ao patrono do autor, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (art. 98, §3º, do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000970-26.2026.8.26.0161/SP AUTOR : JOSE FERNANDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB BA016021) SENTENÇA 13. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por José Fernando Alves dos Santos contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A., e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I. DECLARAR a nulidade das apólices de seguro prestamista e riscos diversos objeto da lide, com seu respectivo cancelamento; e II. CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados a título dos seguros ora anulados, atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 14. Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora à razão da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024. 15. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno, outrossim, o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico denegado (danos morais), e condeno a ré ao pagamento de honorários ao patrono do autor, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (art. 98, §3º, do CPC).