Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Francisco Bento de Araújo contra decisão prolatada pela 8ª Vara Federal de Fortaleza, na ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público Federal, que recebeu a petição inicial e tornou indisponíveis os bens do agravante. Em síntese, sustentou que o Ministério Público Federal não pediu a indisponibilidade de seus bens, tampouco há indícios de dilapidação do seu patrimônio, que poderia obstar o eventual ressarcimento ao erário. Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo de instrumento, para afastar a indisponibilidade de bens.
II - De fato, o REsp 1.687.406/CE (2017/0181911-0), apesar de servir para firmar a distribuição por prevenção à minha relatoria, não discutiu efetivamente a indisponibilidade de bens, mas restringia-se ao recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública. Entretanto, esse equívoco material não é suficiente para contaminar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida quanto aos demais pontos.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a indisponibilidade de bens pode ser determinada, independentemente de pedido expresso do Ministério Público Federal (AREsp n. 1.058.748/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.304.352/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
IV - O entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem afastou o fumus boni iuris unicamen te no argumento de que o Ministério Público não havia formulado pedido nesse sentido.
V - Agravo interno parcialmente provido, apenas para corrigir erro material. Decisão agravada mantida quanto aos demais pontos.