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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 4000958-24.2026.8.26.0642

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
4000958-24.2026.8.26.0642
Inteiro teor

Ementa

te. Ainda que existam incongruências técnicas que impossibilitem o registro das deliberações, a requerente tem uma legitimidade perante seus pares para exercer a administração. Em razão disso, é caso de procedência do pedido para nomear Jerusa Aparecida Parada Suguimoto como administradora provisória da Associação da Ginástica Rítmica de Ubatuba AGIR-UBA. Administração provisória essa que perdurará, por no máximo, 90 (noventa) dias úteis e tem por finalidade estrita, além da gestão ordinária de atos urgentes, a convocação de Assembleia Geral para a eleição de novos gestores e administradores. Julgo procedente o pedido e nomeio Jerusa Aparecida Parada Suguimoto como administradora provisória da Associação da Ginástica Rítmica de Ubatuba AGIR-UBA (CNPJ nº 15.260.753/0001-03) pelo prazo de até 90 (noventa) dias úteis, conferindo-lhe os poderes ordinários de gestão e com a finalidade de convocação de novas assembleias gerais para regularização da situação jurídica e nomeação dos novos gestores e administradores. Serve cópia desta sentença como documento hábil para averbação no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, a ser promovida pela parte interessada. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 88 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Considerando que não há interesse recursal (art. 1.000 do CPC), CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO. Não havendo despesas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000958-24.2026.8.26.0642/SP REQUERENTE : JERUSA APARECIDA PARADA SUGUIMOTO ADVOGADO(A) : LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP488796) SENTENÇA Cuida-se de ação de nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica e tutela de urgência ajuizada por Jerusa Aparecida Parada Suguimoto em desfavor de Associação da Ginástica Rítmica de Ubatuba AGIR-UBA. Requer JG. A título de tutela de urgência, pede sua imediata nomeação como administradora provisória da entidade denominada Associação da Ginástica Rítmica de Ubatuba AGIR-UBA. Ao final, requer a conversão da tutela provisória em definitiva. Narra que a Associação da Ginástica Rítmica de Ubatuba AGIR-UBA teve seu estatuto em vigor registrado em 2010. Informa que sua última ata com nomes para composição da associação foi datada de 14/06/2014. Alega que desde a última ata registrada a associação encontrava-se sem diretoria constituída ou mandato vigente. Aduz recentemente, tentou registrar um novo Estatuto Social e uma Ata de Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 20/08/2025 a fim de eleger nova diretoria e conselho fiscal para o biênio 2025/2027, tendo a assembleia sido conduzida pela fundadora da associação, ora requerente, que foi eleita como presidente da associação em questão, sendo aprovada por unanimidade entre os presentes. Todavia, alega que o requerimento para o registro da ata foi negado pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Recebo a inicial. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Cuida-se de pedido judicial de nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica e tutela de urgência, prevista no art. 49 do Código Civil, considerando que a Associação da Ginástica Rítmica de Ubatuba AGIR-UBA se encontra acéfala. A narrativa é de que após um período sem exercício de atividades, mesmo com deliberações dentre os associados, não é possível a formalização e consequente regularização de sua situação jurídica junto ao RCPJ. Verifico que pela documentação acostada (Evento 1 - Ata 8), houve a deliberação em Assembleia realizada em 21/08/2025, por parte dos associados, para que o Presidente, que é quem tem o poder de administração, fosse Jerusa Aparecida Parada Suguimoto, ora requerente. Ainda que existam incongruências técnicas que impossibilitem o registro das deliberações, a requerente tem uma legitimidade perante seus pares para exercer a administração. Em razão disso, é caso de procedência do pedido para nomear Jerusa Aparecida Parada Suguimoto como administradora provisória da Associação da Ginástica Rítmica de Ubatuba AGIR-UBA. Administração provisória essa que perdurará, por no máximo, 90 (noventa) dias úteis e tem por finalidade estrita, além da gestão ordinária de atos urgentes, a convocação de Assembleia Geral para a eleição de novos gestores e administradores. Julgo procedente o pedido e nomeio Jerusa Aparecida Parada Suguimoto como administradora provisória da Associação da Ginástica Rítmica de Ubatuba AGIR-UBA (CNPJ nº 15.260.753/0001-03) pelo prazo de até 90 (noventa) dias úteis, conferindo-lhe os poderes ordinários de gestão e com a finalidade de convocação de novas assembleias gerais para regularização da situação jurídica e nomeação dos novos gestores e administradores. Serve cópia desta sentença como documento hábil para averbação no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, a ser promovida pela parte interessada. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 88 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Considerando que não há interesse recursal (art. 1.000 do CPC), CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO. Não havendo despesas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.