Ementa
coleta de dados pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). II- Da Partilha Em relação aos bem imóvel pretenso à partilha, de acolher o disposto entre as partes, com o que: Reunido o necessário, HOMOLOGO, o acordo a que chegaram as partes quanto à partilha do imóvel objeto da matrícula nº 100.873 (Rua Luiz Galavotti, Loteamento Jardim Esperança, Itarassu, Capela do Alto - fl. 14), se dá na proporção de 50% para a mulher e 50% para o homem (fl. 42/43). Oficie-se ao CRI local a fim de averbar o próprio divórcio na certidão da matrícula imobiliária. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito, satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas. Custas na forma da Lei. Expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários do(a) I Patrono(a) nomeado(a) pelo Convênio OAB/Defensoria Pública. P.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se a baixa no sistema informatizado.
Inteiro teor
Processo 1007686-26.2025.8.26.0624 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S.A. - - M.I.S.S. - Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de união estável, cumulado com divórcio consensual, formulado por J. A. S. A. e M. I. dos S. S., narrando, os interessados, na essência, que: (i) conviveram em situação de união estável, o que teve início em junho de 1995 e perdurou até 30.04.2019, tempo em que se casaram; (ii) da união adveio o nascimento de dois filhos, M. M. dos S. S. (nascida em 01.05.1999) e L. M. dos S. S. (nascido em 14.03.1996); (iii) adquiriram um bem imóvel, o qual pretendem a partilha. Pugnam pela homologação do acordo nos termos constantes na inicial (fl. 01/05) e emenda (fl. 39/45). Juntaram documentos (fl. 06/20). Manifestação dos interessados e juntada de documentos a fl. 25/29, atinentes ao imóvel pretenso à partilha. Parecer do CRI a fl. 35 É o relatório. Fundamento e decido. I- Da união estável e do divórcio HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, de modo a declarar a existência e dissolução da união estável em comento, notando-se sua vigência, no plano dos fatos, na data descrita na manifestação de fl. 39/45, ou seja, no período compreendido entre meados do mês de junho do ano de 1995 e 30/04/2019, sobrevindo à mesma situação de casamento que já lhe pôs fim automático. Adentrando à seara do casamento das partes, realizado em 30/04/2019, a pretensão de decretação do divórcio satisfaz requisitos legais e constitucionais necessários a tanto autoriza a DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, à luz da Emenda Constitucional que deu nova redação ao antigo art. 226, §6º, da Constituição Federal (EC nr.66/2010), vez que não mais subsiste discussão de culpa pela falência da vida marital, nem a existência de prazo para o divórcio. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, consignando que a mulher voltará a utilizar seu nome de solteira (fl. 43). Providencie a Serventia as devidas anotações junto ao sistema para viabilizar a coleta de dados pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). II- Da Partilha Em relação aos bem imóvel pretenso à partilha, de acolher o disposto entre as partes, com o que: Reunido o necessário, HOMOLOGO, o acordo a que chegaram as partes quanto à partilha do imóvel objeto da matrícula nº 100.873 (Rua Luiz Galavotti, Loteamento Jardim Esperança, Itarassu, Capela do Alto - fl. 14), se dá na proporção de 50% para a mulher e 50% para o homem (fl. 42/43). Oficie-se ao CRI local a fim de averbar o próprio divórcio na certidão da matrícula imobiliária. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito, satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas. Custas na forma da Lei. Expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários do(a) I Patrono(a) nomeado(a) pelo Convênio OAB/Defensoria Pública. P.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se a baixa no sistema informatizado. - ADV: ALEXANDRE BRUSCO SOARES JÚNIOR (OAB 499166/SP), ALEXANDRE BRUSCO SOARES JÚNIOR (OAB 499166/SP)