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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000668-54.2025.8.26.0218

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
4000668-54.2025.8.26.0218
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança e cesse os descontos referente a contratação objeto da presente demanda, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais); DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto do contrato nº 238727177, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a modulação de efeitos do STJ (EAREsp 600.663/RS). O montante exato deverá ser apurado em regular cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54 do STJ), ambos a contar da data de cada efetivo desconto indevido (evento danoso); CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante incidirá correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da data do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido no benefício), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual; AUTORIZAR a compensação de valores eventualmente creditados na conta do autor, desde que a instituição financeira comprove, na fase de liquidação/cumprimento, que tais valores ingressaram e permaneceram na esfera de disponibilidade do autor; CONDENAR o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, dada a natureza da causa e o zelo profissional. A atualização do débito deverá observar dois períodos distintos, em razão da superveniência legislativa e da jurisprudência vinculante: 1) Até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.959.578/SP. 2) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: A atualização monetária será regida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão à taxa legal flutuante equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Havendo recurso ? excepcionados embargos de declaração ? intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório ? art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida o

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000668-54.2025.8.26.0218/SP AUTOR : ARNALDO MAXIMO DINIZ ADVOGADO(A) : CELSO APARECIDO BEVILAQUA (OAB SP428688) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB SP439333) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança e cesse os descontos referente a contratação objeto da presente demanda, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais); DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto do contrato nº 238727177, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a modulação de efeitos do STJ (EAREsp 600.663/RS). O montante exato deverá ser apurado em regular cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54 do STJ), ambos a contar da data de cada efetivo desconto indevido (evento danoso); CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante incidirá correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da data do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido no benefício), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual; AUTORIZAR a compensação de valores eventualmente creditados na conta do autor, desde que a instituição financeira comprove, na fase de liquidação/cumprimento, que tais valores ingressaram e permaneceram na esfera de disponibilidade do autor; CONDENAR o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, dada a natureza da causa e o zelo profissional. A atualização do débito deverá observar dois períodos distintos, em razão da superveniência legislativa e da jurisprudência vinculante: 1) Até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.959.578/SP. 2) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: A atualização monetária será regida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão à taxa legal flutuante equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Havendo recurso ? excepcionados embargos de declaração ? intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório ? art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C.