Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexigibilidade das duplicatas mercantis nº 741 (no valor de R$ 5.361,10) e nº 761 (no valor de R$ 1.745,00), diante da comprovação do pagamento integral; RECONHECER o excesso de execução e determinar que o valor da execução principal seja retificado para excluir o montante atualizado de R$ 7.230,77, conforme confessado pela embargada nas fls. 94-99 do processo principal; AUTORIZAR o prosseguimento da execução apenas em relação ao saldo remanescente, composto pelas duplicatas nº 766, 772, 779, 780 e 784; ESTABELECER que sobre o saldo remanescente incidirá correção monetária (pela Tabela Prática do TJSP) e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada respectivo título. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 7.230,77), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a embargante beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 14), observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. Ante a notícia de quitação extrajudicial da dívida entre a cliente (embargada) e seus antigos advogados, e a consequente perda de objeto, fica revogada a reserva de honorários do Evento 31. Certifique-se o desfecho destes Embargos à Execução nos autos da execução principal (nº 1002109-24.2025.8.26.0218). A atualização do débito deverá observar dois períodos distintos, em razão da superveniência legislativa e da jurisprudência vinculante: 1) Até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.959.578/SP. 2) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: A atualização monetária será regida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão à taxa legal flutuante equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Ressalva-se que, no período compreendido entre a data do prejuízo (Súmula 43/STJ) e a data inicial dos juros de mora, caso estes não sejam coincidentes, a atualização monetária deverá ser feita apenas pela Tabela Prática do TJSP, passando a incidir a Taxa SELIC (sem cumulação) somente a partir do termo inicial dos juros moratórios. Havendo recurso ? excepcionados embargos de declaração ? intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório ? art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessária