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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006990-71.2025.8.26.0597

Publicação
DJEN 27/04/2026
Número único (CNJ)
1006990-71.2025.8.26.0597

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO inicial para condenar a requerida ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, considerando-se o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça ("na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca"), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Julgo, por fim, EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser deduzido na forma de incidente, sob a classe 156 - Cumprimento de Sentença. No caso da requerida depositar nos autos o valor da condenação, desde logo autorizo o levantamento pelo credor, que deverá apresentar o formulário com seus dados bancários, disponível no site do E. TJSP. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, anotando-se a extinção na movimentação unitária.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1006990-71.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carina Kimiko Koto - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO inicial para condenar a requerida ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, considerando-se o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça ("na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca"), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Julgo, por fim, EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser deduzido na forma de incidente, sob a classe 156 - Cumprimento de Sentença. No caso da requerida depositar nos autos o valor da condenação, desde logo autorizo o levantamento pelo credor, que deverá apresentar o formulário com seus dados bancários, disponível no site do E. TJSP. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, anotando-se a extinção na movimentação unitária. P.I. - ADV: GLÁUCIA JORDÃO CONRRADO (OAB 385732/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)