Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para o fim de declarar a ré relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil; e nomear a autora sua curadora. A curatela afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e os de mera administração. Por ora, dispenso a curadora de promover a especialização de hipoteca legal, pois, impõe-se presumir sua idoneidade e considerar que a curatela já acarretará razoáveis ônus de sustento e manutenção. No mais, registro que dependerá de expressa autorização judicial a venda de quaisquer bens em nome da ré. Com base nos arts. 1.753 e 1.774 do Código Civil, e visando a máxima proteção ao patrimônio do(a) curatelado(a), acolho o pedido do Ministério Público. Ficam vedados ao(à) curador(a) o levantamento de valores acima de 5 (cinco) salários-mínimos e a contratação de quaisquer empréstimos sem prévia autorização judicial. Tais atos exorbitam a mera administração ordinária e exigem o indispensável controle deste Juízo, devendo as restrições constar expressamente no termo de curatela. Expeça-se mandado para inscrição desta no Registro Civil, cabendo ao Oficial do Registro proceder às anotações devidas no assento de nascimento da ré. Após, intime-se a curadora a prestar compromisso em cinco dias, por termo. Oficie-se como requerido pelo Ministério Público a fls. 161 item"c". Publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes da ré e da curadora, da causa e dos limites da curatela. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.