Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em razão da sucumbência, a autora arca com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários do patrono do réu que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de ser a autora beneficiária da Justiça gratuita. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.